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  • agosto 13, 2026

Ação de exigir contas contra administrador de empresa não depende da inclusão do autor no contrato social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ajuizamento da ação de exigir contas contra o sócio-administrador não pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade.

De acordo com o processo, em decorrência de separação consensual, a ex-esposa passou a deter percentual do capital social de uma empresa. No acordo de separação, também ficou estabelecido que o ex-marido, já integrante da sociedade, deveria promover a alteração do contrato social para incluir a outra parte como sócia. Essa formalização, no entanto, só ocorreu anos depois, fora do prazo previsto no acordo.

O caso chegou ao STJ porque, ao ajuizar ação de exigir contas contra os sócios-administradores da empresa, a nova sócia teve seu pedido limitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a prestação de informações deveria se restringir ao período em que a autora pertenceu formalmente ao quadro societário.

No recurso especial, foi sustentado que a obrigação de prestar contas deveria abranger também o período em que a autora figurou como sócia de fato, ou seja, desde a separação até o efetivo registro da alteração do contrato social na junta comercial.

Vínculo jurídico basta para legitimar a ação de exigir contas

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade para propor ação de exigir contas contra administrador mesmo quando a parte autora não está formalmente inscrita como sócia da empresa. Segundo ele, é suficiente a demonstração do vínculo jurídico entre a parte autora e a sociedade empresarial, além da delimitação temporal do pedido e da indicação dos motivos que justifiquem a prestação de contas.

O ministro ressaltou que a sociedade pode existir pela atuação conjunta dos sócios em busca da exploração de atividade econômica em comum, independentemente de regularização documental. “A existência de uma sociedade não se vincula exclusivamente à sua inscrição perante a junta comercial”, declarou.

Nesse sentido, o relator enfatizou que o registro no cartório apenas confere publicidade e efeitos diante de terceiros, não sendo condição essencial para a existência da sociedade.

Para Villas Bôas Cueva, a comprovação da titularidade das quotas sociais, por meio do documento de separação consensual, é suficiente para demonstrar o interesse processual da autora na exigência da prestação de contas desde a dissolução do casamento, observando-se o prazo prescricional de dez anos.

Fonte: STJ 

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