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  • setembro 28, 2026

8ª Câmara afasta prescrição intercorrente ao reconhecer atuação do credor na execução trabalhista

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em uma execução trabalhista ao concluir que o credor permaneceu diligente na busca pela satisfação do crédito. O colegiado entendeu que a prática de atos voltados ao impulsionamento da execução impede a configuração da inércia exigida pelo artigo 11-A da CLT para o reconhecimento da prescrição.

Conforme consta nos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente por entender que o exequente vinha adotando medidas para impulsionar a execução e buscar a satisfação do crédito trabalhista. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição, sustentando que o credor teria deixado de cumprir determinação judicial para indicar bens à penhora e requerendo a extinção da execução. Também alegou que o recurso não poderia ser conhecido sem a prévia garantia do juízo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, observou que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente pelo prazo de dois anos, contado do descumprimento de determinação judicial no curso da execução.

A decisão verificou que, após a determinação para indicação de bens, o exequente continuou adotando providências para localizar patrimônio e promover a satisfação do crédito trabalhista. Conforme destacou a relatoria, “não restou configurada a inércia do exequente no período de dois anos, uma vez que este se manteve diligente na busca pela satisfação de seu crédito”.

O colegiado também afastou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Segundo o relator, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o processamento do recurso quando a controvérsia envolve matéria de ordem pública, como a prescrição intercorrente.

Fonte: TRT15

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