Uma empresa de transportes foi condenada a pagar para um caminhoneiro horas extras, domingos e feriados trabalhados em dobro, adicional noturno e outras verbas. Tais parcelas nunca haviam sido pagas no decorrer do contrato de trabalho. A transportadora alegava que o motorista não teria direito a recebê-las por exercer suas atividades fora da empresa, o que seria incompatível com a fixação e o controle dohorário de trabalho. De acordo com a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, mesmo trabalhando externamente, o caminhoneiro deveria se submeter ao regime de jornada normal e tem direito à remuneração da sobrejornada, pois a empresa não conseguiu provar a inviabilidade do controle de horário. A decisão confirmou entendimento do juiz Adair João Magnaguagno, titular da Vara do Trabalho de São Borja, que já havia condenado a empresa em primeira instância.
O empregado alegou que trabalhava diariamente das 6 da manhã até a meia-noite, fazendo apenas dois intervalos de 20 a 30 minutos, incluindo sábados, três domingos por mês e todos os feriados. Em sua defesa, a transportadora argumentou que o motorista era livre para decidir os melhores horários para trafegar e realizar as paradas necessárias e que se a jornada diária foi excedida, foipor vontade própria do trabalhador.
Ao julgar o pedido, o juiz destacou que desde 2012 é direito dos motoristas profissionais ter a jornada de trabalho e o tempo de direção controlados pelo empregador. Como a própria empresa admitiu que não realizava o controle, passou a ser sua responsabilidade provar que o horário de trabalho apontado pelo motorista não corresponde à realidade, o que, no entendimento do magistrado, a trasportadora não conseguiu fazer. Diante de outros indícios trazidos ao processo, o juiz decidiu arbitrar um horário de trabalho semelhante ao indicado pelo empregado e condenou a empresa a pagar horas extras, com acréscimo de 100% para as horas trabalhadas em domingos e feriados, intervalos intra e interjornada, adicional noturno e prêmio assiduidade e pontualidade, com reflexos em férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e FGTS.
A empresa recorreu ao TRT-RS afirmando que não fazia nenhuma interferência no horário de trabalho do motorista, pois era impossível fazer o controle da jornada, o que era até mesmo reconhecido na norma coletiva da categoria e que os empregados compensavam os horários que ultrapassavam o limite permitido legalmente entre uma viagem e outra.
Para a relatora do recurso, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, porém, para que seja afastada a necessidade de registro de ponto é necessário que se prove ser realmente impossível realizar qualquer forma de controle do horário de trabalho, o que não era o caso neste processo. Segundo a desembargadora, o motorista realizava “viagens com pontos de partida e chegada determinados, ou seja, pelo simples cálculo da distância, tempo e velocidade é possível fixar a jornada de trabalho a ser realizada no dia, com os horários de início e fim; isso é uma questão científica (física) elementar”. A magistrada enfatiza, ainda, que a legislação permite o uso de qualquer meio confiável de controle do horário de trabalho, tais como, por exemplo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, e que no processo ficou provadaa utilização de rastreador no caminhão.
Diante disso, o voto da relatora foi pela rejeição do recurso. “Assim, concluo que as atividades do reclamante eram passíveis de controle da jornada de trabalho, não sendo possível o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, como pretende a reclamada. Por derradeiro, a ausência de fiscalização e controle da jornada de trabalho pela empregadora inviabiliza a adoção de qualquer sistema de compensação de horário, especialmente o banco de horas, em que há necessidade de averiguar a correção das concessões de folgas por meio de registros dos créditos e dos débitos das horas extras trabalhadas e compensadas”, justifica a magistrada.
Processo nº 0000187-56.2015.5.04.0871
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região