Podemos definir o capacitismo como compreensões estigmatizantes da deficiência da pessoa por relacionarmos a capacidade do trabalhador exclusivamente à funcionalidade de estruturas corporais.
Esse tema é de suma importância no âmbito empresarial, tendo em vista que o empregador que pratica ou permite o capacitismo comete ato ilícito.
Mas, inicialmente, vamos relembrar que a Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991) obriga empresas com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois) a 5% (cinco) de seus cargos com pessoas com deficiência (PcD) ou beneficiários reabilitados pelo Órgão Previdenciário, sendo proporcional ao número de empregados, conforme prevê o art. 93, da referida lei.
Portanto, a legislação não apenas determina que o ambiente de trabalho seja saudável e seguro a todos os empregados, mas, que seja possível receber a pessoa com deficiência (PcD), livre de discriminações e comparações depreciativas, o que certamente configurará desrespeito a dignidade humana do PcD e, quando comprovado, é considerado ato ilícito, passível de indenização por danos morais e, quando o empregado desejar, justa causa empresarial para encerramento do contrato de trabalho.
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O miniguia publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, lista como exemplo algumas “falas capacitistas”, que transcrevemos a seguir: “Nem parece que você tem deficiência”; “É uma guerreira, um exemplo de superação”; “É um herói, uma inspiração”.
O empregador ou colega de trabalho interlocutor, pode acreditar que sua fala é até um sentimento positivo, de incentivo, contudo, poderá ser considerada uma fala preconceituosa e que reflete a ideia de subordinação social e econômicas da PcD.
Por: Dra. Cristina Molina



