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  • julho 21, 2026

Auto-organização de cuidadoras em grupo de WhatsApp leva Justiça do Trabalho a negar vínculo de emprego

O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, afastou o vínculo de emprego pretendido por uma cuidadora que dava assistência a um paciente em sistema de revezamento com outras profissionais. Ficou demonstrado que as próprias cuidadoras se auto-organizavam na prestação de serviços, por meio de grupo de WhatsApp.

Entenda o caso

Na ação, a trabalhadora alegou que, por cerca de oito meses, atuou como cuidadora de um idoso, em escala 12×36 horas, sob gestão dos filhos do assistido. Sustentou que exercia suas atividades com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, requisitos que caracterizariam a relação de emprego. Com base nisso, requereu o reconhecimento da relação empregatícia doméstica, anotação da Carteira de Trabalho e pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes.

Mas, ao decidir o caso, o magistrado concluiu pela ausência dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente da pessoalidade e subordinação jurídica, o que levou à improcedência dos pedidos.

Grupo de WhatsApp e auto-organização das cuidadoras

Segundo a sentença, ficou evidenciado que diversas cuidadoras, entre elas a autora, integravam um grupo no WhatsApp organizado para a prestação de assistência ao idoso, por meio do qual elas realizavam entre si a divisão e a troca dos plantões. Uma das profissionais era responsável por coordenar a escala, definir valores das diárias, convocar novas cuidadoras e organizar os pagamentos.

Familiares não atuavam como empregadores

A decisão registrou que os familiares do paciente não exerciam controle direto sobre a prestação dos serviços, limitando-se a acompanhar a rotina dos cuidados. Conforme observou o magistrado, a execução dos serviços era administrada pelas próprias cuidadoras, que decidiam sobre trocas de turnos, substituições e alternâncias dos plantões, sem que os réus opinassem ou interferissem, bastando sinalizar o fato no grupo de WhatsApp instituído para tal fim. “Assim, os familiares não tinham uma real gestão sobre o trabalho de cada qual das cuidadoras e, por assim dizer, não se portavam como efetivos empregadores na condução dos trabalhos”, destacou o juiz.

Inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica

Para o julgador, a possibilidade de revezamento e substituições, por conveniência das próprias cuidadoras, afasta o requisito da pessoalidade. Além disso, a ausência de poder diretivo por parte dos familiares, que, nas palavras do juiz, “apenas acompanhavam a prestação de serviços, mas sem reger, impor, balizar e determinar a rotinas das prestadoras”, demonstra a ausência da subordinação jurídica, essencial à relação de emprego.

Na sentença, o magistrado destacou que a comunicação entre cuidadores e familiares no grupo de WhatsApp não é indicativo da subordinação jurídica, tendo ocorrido apenas para que os réus tomassem conhecimento da rotina estabelecida pelas profissionais, não representando mecanismo de comando ou fiscalização típica de uma relação empregatícia.

Autonomia

Na conclusão do julgador, a prestação dos serviços ocorreu de forma autônoma, em sistema de organização coletiva das próprias cuidadoras, não existindo os elementos necessários à configuração do vínculo de emprego doméstico, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT e na Lei Complementar nº 150/2015. Foi apresentado recurso ao TRT-MG, que aguarda a data de julgamento.

Fonte: TRT3

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