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  • julho 13, 2026

Imprudência de motorista leva TRT-MG a afastar responsabilidade de transportadora por acidente

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença que afastou a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais a motorista envolvido em acidente de trabalho. O colegiado concluiu que o sinistro decorreu exclusivamente de conduta imprudente do próprio trabalhador, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva. No momento do acidente, o motorista conduzia o caminhão com apenas uma das mãos, porque fumava, além de estar em excesso de velocidade.

O motorista alegou que o acidente, ocorrido em março de 2024, quando conduzia caminhão da empresa na rodovia Fernão Dias, teria sido provocado por falha mecânica no sistema de freios do veículo. Sustentou que dirigia regularmente, possuía experiência no trajeto e tentou evitar o acidente ao perceber a situação de risco. Também afirmou que a empresa não teria provado a realização de manutenção preventiva adequada no veículo.

Atividade de risco e responsabilidade objetiva do empregador 

Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, destacou que a atividade exercida pelo empregado, motorista profissional de transporte de cargas, enquadra-se como atividade de risco, hipótese em que se admite a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Entretanto, conforme ressaltado na decisão, a responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de reconhecimento de excludentes de responsabilidade civil, entre elas a culpa exclusiva da vítima.

Imprudência

Segundo a decisão, o conjunto de provas demonstrou que o acidente ocorreu em razão de conduta temerária do trabalhador. O colegiado levou em consideração depoimento do próprio motorista, imagens de câmeras de segurança, relatórios de telemetria, sindicância interna e prova pericial produzida nos autos.

De acordo com a decisão, o empregado admitiu que conduzia o veículo com apenas uma das mãos ao volante porque fumava no momento do acidente. As imagens de segurança confirmaram a circunstância.

Os relatórios de telemetria também indicaram que o caminhão trafegava a 73 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h, além de registrarem demora no acionamento dos freios, caracterizando reação tardia diante da situação de risco. O acórdão destacou que o trabalhador já havia recebido advertência disciplinar anterior por excesso de velocidade.

Ferimentos superficiais

A perícia médica concluiu que o motorista sofreu ferimentos superficiais, sem sequelas permanentes, tendo havido incapacidade laborativa total, mas temporária, por um dia. O laudo apontou que a capacidade laboral, na época da perícia, encontrava-se plenamente preservada.

Para a Terceira Turma, os elementos de prova afastaram a tese de falha mecânica como causa determinante do acidente e evidenciaram que o sinistro decorreu exclusivamente da imprudência do trabalhador.

Com esses fundamentos, foi negado provimento ao recurso do trabalhador e mantida integralmente a sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. A juíza de primeiro grau já determinou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados referentes a outras parcelas reivindicadas pelo caminhoneiro.

Fonte: TRT3 

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