Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 8, 2026

8ª Câmara nega indenização a trabalhador vítima de acidente de trabalho após sofrer mal súbito

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistiu na condenação da empresa, uma fabricante de papel, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo acidente de trabalho sofrido após um mal súbito.
O autor informa que no dia  dos fatos, durante o expediente, por volta das 4h30 da manhã, trabalhava em sua paletizadora, quando foi colocar a etiqueta no palete acima da cabeça, teve um mal súbito e caiu. Após a queda, as caixas da esteira começaram a cair em cima dele. O autor foi encaminhado ao hospital, a empresa emitiu a CAT e ele ficou aproximadamente sete meses afastado. Como consequência do acidente de natureza gravíssima, o reclamante passou a ser pessoa com deficiência (CID M21.7).

Em sua defesa, o reclamante afirmou que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou “improcedentes” os pedidos, “foi contrária às provas dos autos, que demonstraram o nexo causal entre o trabalho e o acidente”. Ainda argumenta, contrariando  o que constou do laudo pericial, em que ele confirmou o uso de EPIs, que “a empresa foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção adequados e por expor o trabalhador a riscos, como plataformas elevadas e movimentos repetitivos, que poderiam causar tontura e perda de consciência”. Nesse sentido, sustenta que “a empresa tem responsabilidade objetiva, com base no risco da atividade, e subjetiva, devido à negligência com a segurança” o que justificaria, segundo ele, o pedido de indenização por danos morais e materiais.

A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, reconheceu que houve o acidente de trabalho, que ocorreu, segundo o depoimento do reclamante, de uma “queda da própria altura após sofrer mal súbito quando realizava o empilhamento de paletes e caixas”, culminando na fratura do fêmur esquerdo.

Ao analisar os resultados da perícia que concluiu que a empresa poderia eliminar os riscos com a readequação do ambiente laboral (altura das etiquetas ou utilização de equipamentos auxiliares), o colegiado entendeu, no mesmo sentido do que foi fundamentado pelo Juízo de origem, que isso se trata de “considerações hipotéticas que não configuram, por si só, conduta negligente da empregadora, especialmente quando o próprio autor reconhece ter recebido os EPIs e treinamentos adequados”. O acórdão ressaltou também que “não é razoável supor que o reclamante tenha perdido os sentidos por colar etiqueta acima de sua própria altura, pois tal ocorrência, além de eventual, nunca tinha ocasionado esta consequência”.

A decisão colegiada reconheceu, assim, que apreciadas as provas dos autos, corroboram-se os fundamentos do Juízo de primeiro grau, de que “o mal súbito é causa alheia ao trabalho, sendo imprevisível e irresistível, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização da empregadora, além de que, a perícia médica concluiu que houve nexo entre a lesão e o acidente, mas não indicou qualquer fator ocupacional como desencadeador do mal súbito, tampouco que este tenha decorrido de condições laborais adversas”. O colegiado concluiu, então, que “ausente a demonstração de conduta culposa por parte da reclamada, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar”.

Fonte: TRT15

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousMantida condenação de empresa por horas extras em deslocamentos após jornada

Outros Posts

8ª Câmara nega indenização a trabalhador vítima de acidente de trabalho após sofrer mal súbito

Mantida condenação de empresa por horas extras em deslocamentos após jornada

TRT-10 mantém punição por má-fé processual e reduz valor de multas aplicadas em execução trabalhista

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

Juiz nega pedido de indenização por ociosidade forçada e mantém validade de acordo para que gestante permaneça em casa durante gravidez

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®