Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 8, 2026

Mantida condenação de empresa por horas extras em deslocamentos após jornada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa de telecomunicações ao pagamento de horas extras a um empregado que continuava em deslocamento após registrar o fim da jornada de trabalho. Na sessão de julgamentos realizada no dia 13/5, o colegiado considerou que o tempo gasto no retorno para casa, após atendimentos em locais distantes, configurava período à disposição da empresa.
 
Na ação, o trabalhador relatou que atuava como agente de soluções em telecomunicações e realizava viagens frequentes para cidades do interior. Segundo narrou no processo, embora encerrasse os serviços às 18h, ainda precisava percorrer longas distâncias até chegar em casa. O empregado alegou que esse período não era registrado nos controles de ponto e pediu o pagamento das horas extras correspondentes.
 
Em 1ª instância, o pedido de reconhecimento do tempo de deslocamento no fim da jornada foi atendido, mas o pagamento de supostas horas extras referentes à supressão de intervalo intrajornada não foi acatado. Insatisfeitos, tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram ao TRT-10. O empregado alegava que, devido à alta demanda de atendimentos em várias cidades, conseguia usufruir apenas de 10 a 20 minutos de pausa para alimentação em alguns dias da semana.
 
A empresa, por sua vez, sustentou que o intervalo era regularmente concedido e estava pré-assinalado nos cartões de ponto. Justificou que toda a jornada era registrada corretamente por meio de sistema eletrônico e que eventuais horas extras já haviam sido pagas ou compensadas. No julgamento, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a prova oral confirmou a prática adotada pela empresa de orientar os empregados a registrarem o encerramento da jornada antes do retorno após viagens a trabalho.
 
Segundo o voto do magistrado, testemunhas relataram que os trabalhadores chegavam a percorrer entre 150 e 200 quilômetros depois de bater o ponto, e que o próprio trabalhador disse que levava cerca de 1h30 no deslocamento de volta para casa. O relator também considerou que a empresa não apresentou controles de frequência registro de fim de jornada em horário compatível com o deslocamento após encerramento do trabalho.
 
‘Vê-se, portanto, que a prova oral é contundente quanto à imposição da empresa reclamada de encerrar a jornada de trabalho mesmo estando o empregado distante mais de 100 km de sua residência. Desse modo, tendo em vista que o trajeto de retorno configura tempo à disposição, concluo como o juiz sentenciante que a prática adotada pela demandada é fraudulenta e implica dever de pagar pelas horas extras realizadas.’ Com isso, a Turma manteve a condenação ao pagamento de 1h30 extra por dia, em três dias da semana, durante o período reconhecido pela sentença, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
 
Em relação ao recurso apresentado pelo trabalhador sobre o intervalo intrajornada, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran levou em consideração que o próprio empregado admitiu em depoimento que a empresa não fiscalizava diretamente seu horário de almoço. Para o magistrado, isso demonstrava autonomia para administrar a pausa durante o trabalho externo. Assim, o colegiado concluiu que não houve prova suficiente de que a empresa impedisse o descanso regular.
 
A decisão foi unânime.
 
Fonte: TRT10 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTRT-10 mantém punição por má-fé processual e reduz valor de multas aplicadas em execução trabalhista
Next8ª Câmara nega indenização a trabalhador vítima de acidente de trabalho após sofrer mal súbitoPróximo

Outros Posts

Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada após empregado exceder jornada em quatro minutos

Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo

Companhia aérea é responsabilizada após atraso de 72 horas em voo

11ª Câmara mantém responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por débitos trabalhistas de empresa terceirizada

Justiça confirma justa causa de trabalhador por importunação sexual

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®