Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou um recurso envolvendo servidora pública e a União, em um caso que discutiu os limites da atuação administrativa diante de decisão judicial definitiva.
A ação foi proposta pela trabalhadora após a Administração Pública instaurar processo administrativo para cobrar a devolução de valores pagos a título de adicional de insalubridade. Esses valores, no entanto, haviam sido reconhecidos em decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, definitiva e sem possibilidade de recurso.
Entenda o caso
A servidora já havia obtido, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo. Mesmo assim, posteriormente, a União abriu procedimento administrativo para reavaliar a situação e exigir a devolução de valores que considerou pagos indevidamente.
Na ação trabalhista, a autora sustentou que essa cobrança violava a coisa julgada, princípio que garante a estabilidade das decisões judiciais, além de representar afronta à segurança jurídica. Por sua vez, a União recorreu da decisão de primeira instância alegando que houve alteração nas condições de trabalho da servidora, o que, segundo argumentou, justificaria a revisão dos pagamentos e afastaria a alegação de descumprimento da decisão judicial.
Entendimento no TRT-10
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, rejeitou os argumentos da União e manteve a nulidade do processo administrativo. O voto destacou que a Administração não pode, por iniciativa própria, desconstituir ou relativizar uma decisão judicial já transitada em julgado.
Segundo o relator, eventual revisão deveria ser buscada pelos meios judiciais adequados, e não por via administrativa. Para o magistrado, a conduta da Administração foi classificada como ‘exercício arbitrário das próprias razões, buscando aniquilar pela via administrativa o resultado desfavorável em um processo judicial.’
O acórdão também enfatizou que a coisa julgada e a segurança jurídica são pilares do Estado Democrático de Direito, impedindo que decisões definitivas sejam desrespeitadas por atos administrativos.
Dano moral
Além de declarar nulo o processo administrativo, a Turma manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para o colegiado, a tentativa de cobrança, com possibilidade de descontos e devolução de valores, gerou constrangimento e insegurança à trabalhadora, caracterizando violação a direitos da personalidade.
O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou, em voto, que, a conduta da União gera insegurança, angústia e abala a organização financeira da empregada, que contava com o valor pago a título de adicional decorrente de decisão judicial. ‘O desconto em clara afronta à coisa julgada ofende a dignidade do trabalhador e justifica plenamente o deferimento de indenização por danos morais.’
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10



