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  • março 18, 2025

Mantida justa causa de trabalhador por mau comportamento no alojamento na noite do primeiro dia de serviço

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do trabalhador acusado de estar embriagado e praticar ato de mau comportamento no alojamento da empresa, já na noite do primeiro para o segundo dia de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha garantiu ao trabalhador a reversão da dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. E determinou à empresa o cumprimento das obrigações de pagar as parcelas devidas, observada a projeção do aviso-prévio.

Porém, a empregadora interpôs recurso, pretendendo a reversão da decisão. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu provada a regularidade da justa causa aplicada.

Segundo o magistrado, o conjunto de provas demonstrou que o profissional assinou eletronicamente o contrato de trabalho em 26/7/2023 e participou do primeiro dia de treinamento em 1º/8/2023. “O supervisor contou que foi chamado no alojamento da empresa na manhã do dia 2/8, quanto constatou a embriaguez do ex-empregado e o consequente prejuízo ao sono dos demais colegas de trabalho”.

O supervisor informou que levou o trabalhador até a empregadora e à casa da mãe dele, com quem o ex-empregado mora. “O próprio reclamante confessou alguns desses aspectos. Ele sequer recebeu EPIs, em razão dos acontecimentos”, ressaltou o magistrado.

O relator destacou na decisão que o juízo sentenciante opôs-se ao enfrentamento da questão relativa à embriaguez, ao fundamento de que “em momento algum foi ventilada nos autos”. Entretanto, segundo o julgador, a própria inicial evidenciou que o profissional foi dispensado pela empresa já no segundo dia de execução dos treinamentos para a função contratada. “Ele deixou então o alojamento em que se encontrava e retornou para a cidade natal, na expectativa de que a empresa entrasse em contato para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, o que não foi o caso”, pontuou.

Para o magistrado, é inadmissível que alguém que pleiteia a vaga de instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão sofra reclamações dos colegas de trabalho por embriaguez e mau comportamento no alojamento da empresa já na primeira noite. “Talvez querendo preservar o profissional e a mãe de eventuais constrangimentos, tenha optado pela dispensa por justa causa do que por abandono de emprego, que, a meu ver, também está comprovado”, concluiu.

No entendimento do desembargador relator, a prova produzida é mais que suficiente para manter a dispensa do reclamante por justa causa. Assim, conforme decisão unânime do colegiado, são indevidas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3 

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