Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 18, 2022

Varejista é condenada por dano moral coletivo pela supressão de descanso semanal remunerado

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma das unidades de uma grande rede varejista ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo, por suprimir durante anos o descanso semanal remunerado (DSR) de seus empregados.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, autor da ação, apresentou demonstrativos detalhados nos quais constaram centenas de descumprimentos relativos à supressão dos DSRs dos empregados da empresa durante anos, comprovando que era habitual o descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho.

O pedido de reparação civil foi julgado procedente em primeira instância pelo Juiz Leandro Renato Catelan Encinas, da Vara do Trabalho de Tietê e, após a interposição de recurso ordinário pela empresa, foi mantido pelo Tribunal. 

Ao negar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que “não há antijuridicidade na imposição de indenização por dano moral coletivo”, e que “é absolutamente plausível e mensurável o temor, a angústia do conjunto de trabalhadores da empresa, que sofrem com todo tipo de violação de direitos trabalhistas como jornada exaustiva, supressão de intervalo intrajornada e interjornadas, não concessão de DSR, falhas importantes no controle dos riscos ambientais de trabalho, etc.”. Nesse sentido, o colegiado reconheceu que “as violações constatadas caracterizam conduta ilícita do empregador e inegavelmente ferem a honra e a dignidade dos trabalhadores, pois lhes sonegam direitos sociais mínimos, essenciais à manutenção de uma vida digna, impondo longa batalha judicial para garantir sua efetividade e concretude”.

Em sua conclusão, o relator afirmou que, nos tempos atuais “não se pode admitir que alguém fira a dignidade de uma comunidade, de um grupo de pessoas, de um bairro, de uma cidade, de um País e permaneça incólume”, devendo a dignidade humana ser garantida e reparada quando aviltada pelos empregadores. 

Fonte: TRT15

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEmpregada submetida a ócio forçado durante o aviso-prévio será indenizada
NextÉ facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVATPróximo

Outros Posts

Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho: Quais são os principais tipos e como funcionam?

Justiça afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®