Você já deve ter entrado em um acordo com alguma outra parte a respeito de um determinado assunto. Mesmo que não tenha sido feito algum documento, com registro e assinatura dos envolvidos, isso constitui um contrato que, via de regra, deve ser obedecido pelas partes.
O que acontece frequentemente é que, ao pactuarem um acordo, muitas pessoas deixam de observar algumas exigências legais, seja por desconhecimento da lei ou por acharem desnecessário ou, até mesmo, burocrático, e por isso, direitos e obrigações deixam de ser garantidos em face ao descumprimento de um acordo.
Leia este artigo até o final e saiba quais são os princípios contratuais que fazem um Direito Contratual efetivo.
O que é um contrato?
Nos dizeres de Orlando Gomes, “contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.
Quais os requisitos de um contrato?
Para que o negócio jurídico tenha validade, no momento da celebração do contrato, é imprescindível a presença de alguns requisitos legais, são eles, segundo o art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Brevemente, vamos caracterizar esses três requisitos. Em primeiro lugar, agente capaz significa que aquela pessoatem a capacidade, nos termos da lei, de exercer pessoalmente seus direitos e adquirir obrigações, por exemplo, não é menor nem se encontra intertitado judicialmente.
Em segundo lugar, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, caracteriza-se na licitude daquilo que se pretende acordar, ou seja, é impossível que um contrato de compra e venda de drogas ilícitas seja considerado válido no universo jurídico.
Igualmente, o objeto possível caracteriza-se na possibilidade física e jurídica daquele que se pretende pactuar. Por exemplo, é fisicamente e juridicamente impossível negociar um “lote no céu” ou adquirir o “sistema solar”. Ademais, o objeto deve ser determinado ou determinável em quantidade e gênero.
Por fim, “forma prescrita ou não defesa em lei” seria a necessidade de formalidade ou sua dispensa, de acordo com a exigência da lei. Quer um exemplo? O contrato de locação comercial. Para que esse tipo de contrato seja válido no âmbito jurídico, é necessário observar as regras dispostas na Lei 8245/91 – Lei de Locações; ou ainda, para que se transfira a propriedade de um imóvel é indispensável a lavratura de uma escritura pública, não se admitindo para essa finalidade apenas um instrumento particular entre as partes.
Quais os princípios que devem reger os contratos?
Antes de qualquer coisa, é importante frisar que os princípios contratuais fazem com que os direitos sejam efetivados, bem como garantem o cumprimento de obrigações, de modo que a relação contratual seja equilibrada no âmbito jurídico.
Os contratos são regidos por alguns princípios que são responsáveis por orientar e nortear práticas jurídicas, adequando-as com o ordenamento jurídico. No direito contratual, existem 4 princípios básicos que norteiam as relações contratuais, são eles: autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), equilíbrio contratual e boa-fé.
Vamos conhecer um pouco a fundo sobre esses princípios básicos que regem os contratos!
- Autonomia da vontade
Como já conceituamos contrato sendo a “satisfação dos interesses que regularam”, partimos do pressuposto de que as partes desejam pactuar ou firmar um acordo a fim de satisfazer um interesse. Logo, a autonomia de vontade, como princípio basilar do direito contratual, caracteriza-se liberdade em estipular as cláusulas contratuais e o tipo de contrato que pretende firmar.
A autonomia de vontade é a liberdade da parte que lhes reconhece a lei para que estipule o que lhes convenha. Importante destacar, no entanto, que essa liberdade fica restrita pelo princípio da supremacia da ordem pública, não se poderá, sob pretexto da autonomia da vontade, celebrar um contrato que viole as normas de ordem pública, por exemplo, um contrato de trabalho deve respeitar as leis trabalhistas, não havendo uma liberdade irrestrita para as partes ajustarem seu conteúdo.
- Obrigatoriedade dos contratos – “pacta sunt servanda”
Também denominado “pacta sunt servanda”, o princípio da obrigatoriedade dos contratos significa que, uma vez firmado, as partes devem cumprir fielmente as cláusulas pactuadas. Significa dizer que, via de regra, os contratos não podem ser modificados de forma unilateral ou não cumprido por mera liberalidade, ressalvas situações de caso fortuito ou força maior que justifique o descumprimento do contrato unilateralmente.
- Equilíbrio contratual
O equilíbrio contratual é fundamental para a efetividade de direitos e obrigações nas relações contratuais. Dessa forma, qualquer desproporcionalidade no contrato deve ser evitada a fim de que não haja prejuízo para uma das partes, ou seja, não pode haver um lucro exagerado com o consequente sacrifício da outra parte.
- Boa-fé
A boa-fé objetiva é primordial para uma relação contratual saudável nos termos jurídicos. Nesse princípio, analisa-se a ética com base no homem médio – o parâmetro social que permite uma previsibilidade da maioria dos indivíduos que compõem essa sociedade – de modo a garantir o cumprimento do contrato pautando-se na lealdade e honestidade.
A boa-fé contratual deverá ser observada desde a formação do contrato na negociação dos termos contratuais, durante sua vigência e mesmo após seu encerramento.
Esse princípio é um dos mais importantes para uma relação contratual com garantias e equilibrada, pois requer dos contratantes o cumprimento de alguns deveres em favor da outra parte.
Conclusão
Ao pactuar um acordo com alguém, é imprescindível a observância de alguns requisitos na elaboração do contrato. Por isso, a assessoria jurídica é essencial para que as relações contratuais sejam construídas de modo válido, eficaz e seguro para as partes.
A atuação da assessoria jurídica nesses casos evita problemas futuros, além de ponderar as consequências jurídicas que possam inviabilizar a contratação pretendida.
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