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  • março 17, 2026

Justiça rejeita ação coletiva que questionava terceirização de atividades

Sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP julgou improcedente ação de cumprimento proposta por sindicato que buscava impedir a terceirização de atividades de empresa fabricante de pneus. A alegação era de descumprimento de norma coletiva que restringiria a contratação de serviços terceirizados em áreas produtivas, mas a decisão considerou que a controvérsia não pode ser resolvida de forma abstrata em ação coletiva.

O sindicato sustentou, em juízo, que a contratação de empresas prestadoras de serviços violaria instrumento coletivo e requereu, entre outras medidas, a invalidação dessas contratações e o reconhecimento de consequências trabalhistas decorrentes da suposta irregularidade.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci, prolator da sentença, entendeu que a pretensão exigiria a análise individualizada de diferentes contratos de prestação de serviços e das condições específicas de trabalho de cada pessoa envolvida, o que inviabiliza a apreciação coletiva da matéria.

A decisão destacou que a tutela coletiva pressupõe a predominância de questões comuns “para caracterizar a homogeneidade dos direitos individuais tutelados e, assim, possibilitar a apreciação da demanda”.

O magistrado também observou que a cláusula convencional invocada pelo sindicato não possui o alcance pretendido na demanda e que a discussão sobre eventual vínculo de emprego ou irregularidade na terceirização dependeria da análise concreta das relações estabelecidas.

Cabe recurso.

Fonte: TRT2 

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