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  • outubro 30, 2026

Justiça revoga gratuidade de profissional que mantinha padrão de vida incompatível com o benefício

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos a empregado que utilizou declaração de pobreza, mas mantinha rendimentos declarados e despesas habituais comprovadas em padrão socioeconômico incompatível com a gratuidade. Para o colegiado, não foram preenchidos os requisitos legais que justificassem a concessão do benefício.

Nos autos, a reclamada alegou que o último salário do profissional foi de R$ 36 mil e que ele não teria comprovado hipossuficiência. O valor apontado não foi contestado pelo reclamante, que recebeu também R$ 200 mil a título de verbas rescisórias. Análise documental demonstrou ainda que o homem declarou rendimentos tributáveis de cerca de R$ 222 mil e rendimentos isentos de R$ 194 mil no ano-calendário 2025 (exercício 2026). Obteve, além disso, ganhos em aplicações financeiras, lucros e dividendos, e receita advinda de outra fonte pagadora, acumulando patrimônio declarado de R$ 672 mil.

Despesas habituais comprovadas, como pagamento de R$ 2,5 mil em mensalidades escolares para duas dependentes, plano de telecomunicações de R$ 607, contratação de seguros residenciais, de bens móveis e de bicicletas revelaram padrão que comprova a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme descreveu no acórdão a desembargadora-relatora Beatriz de Lima Pereira.

“É incontroverso que a última remuneração percebida pelo demandante era superior a 40% do teto previdenciário”, destacou a magistrada, fundamentando-se em dois parágrafos do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, que preveem a concessão do benefício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

A relatora também considerou precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual indica que incumbe ao juiz verificar a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. “No caso concreto, o conjunto probatório afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza”, concluiu.

Decisão do STF

Vale mencionar que, em 3 de setembro de 2026, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, o Supremo Tribunal Federal definiu critérios para a concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário. Saiba mais na notícia publicada na página da corte superior.

Fonte: TRT2 

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