Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 22, 2021

Tribunal reconhece má-fé em pedido de restituição de valores pagos por imóvel

Compradora era sócia da construtora no empreendimento. 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e negou pedido de compradora para restituição total de valores pagos por unidade imobiliária e garagens comerciais que foram entregues com atraso de seis anos. Pela decisão, a autora deverá pagar o saldo residual da aquisição das unidades e expedir carta de sentença para fins de registro imobiliário da garagem já quitada.

De acordo com os autos, a sala comercial e as duas vagas de garagens não foram entregues no prazo previsto devido a uma liminar suspendendo a execução do empreendimento. Após a decisão ser derrubada, e alegando atraso na entrega do empreendimento, o comprador ingressou com ação para rescindir o contrato e receber 100% do valor pago acrescido de correção monetária. Porém, foi constatado que a pessoa jurídica que comprara o imóvel era, também, sócia da construtora.

O relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, afirmou que ficou comprovado que as partes agiram em total cooperação contra a liminar até o momento em que surgiram desavenças societárias, o que motivou o pedido de rescisão, com devolução integral dos valores pagos – efeito financeiro mais vantajoso do que o recebimento das unidades, desvalorizadas pelo efeito da pandemia.

Segundo o magistrado, a rescisão contratual com devolução total dos valores pagos somente é possível de ser admitida quando a vendedora (construtora) age com culpa (ilícito contratual), o que não é a hipótese, pois ao se oporem à liminar que suspendeu a entrega das chaves, juntas, as partes admitiram que esse fenômeno não tem força de compor o elemento culpa contratual. “A autora não desistiu; ela imputa culpa (atraso) para rescindir e receber tudo o que pagou com atualização monetária por mais de seis anos e se isso for admitido, em parte ou de forma integral, as partes não retornam ao estado que se encontravam quando contrataram. O montante, com correção monetária, vai se agigantar e talvez supere o preço de mercado do imóvel pronto. E mesmo que não superasse, não está correta essa solução, que somente é possível de ser admitida quando a vendedora (construtora) age com culpa (ilícito contratual)”, escreveu.

Para o relator, ficou evidenciada a má-fé da parte compradora. “A autora agiu como sócia até um determinado ponto e depois mudou, de modo que a rescisão, nesse contexto, representa um sacrifício injusto seja devolvendo 60%, 75% ou 100% das quantias pagas. A improcedência da ação representa uma garantia para a utilidade do negócio”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousFrigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal
NextAuxiliar de limpeza de hospital que perfurou dedo em agulha receberá indenizaçãoPróximo

Outros Posts

Homem é condenado por injúria racial contra porteiro

Fraude em laudos positivos para bactéria motiva justa causa de vice-presidente de multinacional

Negado pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®