Você sabia que o vínculo entre vendedor e comprador vai além de uma simples compra de mercadoria? Você verá neste post que as relações de consumo estabelecidas por um fornecedor e consumidor são, basicamente, o vínculo para a caracterização de um negócio jurídico que seguirá os ditames dispostos no Código do Consumidor.
Visando esclarecer para você o que caracteriza as relações de consumo e suas peculiaridades, elaboramos este post. Confira!
O que caracteriza as relações de consumo?
As relações de consumo não são expressamente definidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, no entanto, o referido diploma legal apresenta elementos subjetivos e objetivos que permitem definir essa relação jurídica.
Nesse sentido, podemos conceituar a relação de consumo, conforme o art. 2º e 3º do CDC, como toda aquela que possui um fornecedor, ou seja, quem oferece um produto ou serviço, e um consumidor, aquele que adquire o que foi fornecido.
Quem é o consumidor e o fornecedor?
O consumidor pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica que irá adquirir ou utilizar um produto como destinatário final.
Mas também é preciso estar atento a algumas situações, como as dos consumidores por equiparação.
O consumidor por equiparação é aquele que não participa diretamente da relação de consumo, ou seja, não é ele quem vai até a loja e adquire um produto ou serviço. No entanto, ele sofrerá as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros.
Vamos a um exemplo: pessoa caminhando na calçada atingida por uma barra de ferro mal fixada da porta de um estabelecimento comercial e vem a sofrer ferimentos graves. Neste caso, apesar da pessoa atingida não ser consumidor típico do estabelecimento comercial será considerado consumidor por equiparação, uma vez que sofreu um dano em razão de defeito na prestação de serviços à terceiros.
Outro exemplo que podemos citar: o caso de motociclista que sofre queda de sua motocicleta após colidir contra um cabo de telefonia solto na via pública. O motociclista será considerado consumidor por equiparação, por ter sofrido danos decorrentes da falha na prestação de serviços da empresa de telefonia.
O fornecedor também pode ser pessoa física ou jurídica. Ele é quem desenvolverá as atividades econômicas para oferecer serviços e produtos ao mercado. Todavia, conforme menciona o CDC, tal prática deverá ser desenvolvida com habitualidade, ou seja, a atividade de alienar um produto ou serviço não pode ser eventual.
De outro modo, imaginemos um comércio de venda de eletrônicos que possui diversos modelos de celulares, em quantidade considerável, e que destina tais produtos para seus consumidores. Nota-se que continuamente ele desenvolve a mesma atividade, com habitualidade. Esse é o fornecedor.
Podemos citar como exemplo de fornecedores: produtora, montadora, distribuidora ou comerciante.
Pessoa jurídica pode ser consumidora?
Sim. O próprio CDC prevê tal possibilidade, uma vez que em seu art. 2º define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Cumpre salientar que em situações específicas, ainda que a pessoa jurídica não seja o destinatário final do produto, poderá ser considerada consumidora, desde que presentes e demonstradas a sua vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica frente aos fornecedores.
Qual o papel do CDC quanto às relações de consumo?
O CDC é o diploma legal que regula a relação de consumo. O referido código adota um papel muito importante no estabelecimento da relação jurídica, uma vez que deve-se considerar o crescimento do mercado de consumo dentro de uma sociedade de massa e, portanto, a indispensável necessidade de um regramento específico.
O CDC possui um conjunto de normas e princípios, com o propósito de garantir a segurança jurídica entre as partes, consumidor e fornecedor, a fim de que haja equilíbrio nas relações.
Existe vulnerabilidade nas relações de consumo?
Sim. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CDC, o consumidor é a parte frágil técnica, jurídica ou economicamente. Mas por que existe essa vulnerabilidade?
Bom, a vulnerabilidade do consumidor está expressamente contida no ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 4º, inciso I do CDC.
Considerando a existência do referido dispositivo legal, o legislador entendeu que o consumidor não possui, em regra, o conhecimento técnico necessário para definir potenciais ilicitudes de práticas comerciais. Logo, não se pode igualá-lo ao fornecedor, que notadamente possui os conhecimentos necessários para vender um produto, por exemplo.
Nesse sentido, é necessário restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte vulnerável da relação.
Vício e defeito de produtos e serviços
As relações de consumo são consideradas, cada vez mais, complexas e dinâmicas. Significa dizer que, com o crescimento do mercado de consumo, quer seja na forma digital ou não, várias situações são geradas por meio da relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
É comum nas relações de consumo o consumidor reclamar de algum vício (problema) de produto ou serviço, como, por exemplo, quando adquire um produto que indica na embalagem como conteúdo 1 litro e é comercializado em volume inferior ao indicado.
Também é possível que o consumidor aponte um defeito ao adquirir um produto em que o rótulo indica erroneamente que “não contém glúten”, e uma pessoa alérgica o consome, sofrendo uma reação.
Em síntese, podemos dizer que o vício do produto é aquele que prejudica o consumidor em razão de uma informação incorreta ou falha de funcionamento. Já o produto ou serviço com defeito, além do vício, também causa um dano (material ou moral) ao consumidor.
A responsabilidade do fornecedor
Quando ocorre um vício ou defeito de algum produto e serviço, logicamente surge a necessidade de reparação de dano, uma vez que o patrimônio ou a moral do consumidor é ferida.
Nesse sentido, o CDC determinou a responsabilidade solidária e objetiva ao fornecedor como integrante da cadeia de consumo, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Sendo assim, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do dano, o produto ou prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre eles.
Conclusão
Ética e confiança. São princípios básicos que devem ser considerados para a boa relação consumerista. Dessa forma, o fornecedor/empresário deve exercitar suas atividades em conformidade com a lei, cumprindo com seus encargos perante a sociedade.
Para manter boas relações de consumo é necessário que o empresário tenha o conhecimento sedimentado de seus direitos e deveres em relação ao consumidor, cumprindo com os mandamentos legais dispostos no CDC e leis especiais. Isso resguardará a imagem da empresa junto aos consumidores e dará credibilidade ao estabelecimento de novas relações consumeristas.