De acordo com uma pesquisa do Data Folha, 23% das mulheres entrevistadas entre 16 e 24 anos relataram já ter sido vítimas de assédio sexual no trabalho, ou seja, aproximadamente 1 em cada 4 mulheres foi vítima desse tipo de violência. Entre os homens esse percentual cai, mas permanece bastante expressivo.
Embora não seja diretamente o culpado pelo abuso, o empregador deve primar por um ambiente laboral sadio que não afete a integridade física e emocional dos seus empregados. Sendo assim, é o responsável por políticas de prevenção de assédio sexual no ambiente de trabalho, criando Códigos de Conduta e fiscalizando o seu cumprimento.
Além de desenvolver uma linha de apoio ao empregado(a) para denúncias, deve oferecer suporte emocional quando necessário, sempre em concordância com a vítima, respeitando a privacidade e o sigilo dos fatos.
O que é assédio sexual no trabalho?
O assédio sexual no ambiente de trabalho se diferencia daqueles costumeiramente praticados em ambientes públicos, como ônibus e festas.
De acordo com o artigo 216A do Código Penal, assédio sexual no trabalho é “Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função”.
Diante disso, ficam claros os requisitos para caracterização de assédio sexual no trabalho, qualquer tipo de constrangimento que tenha como fim um favorecimento sexual. Tal constrangimento pode ser de cunho físico ou moral. Desde que uma clara intenção de favores sexuais esteja presente, configura-se assédio sexual.
A boa doutrina e a jurisprudência tem reconhecido que o interesse sexual no ambiente de trabalho é comum, sendo até mesmo impossível de afastá-la das relações de trabalho. Sendo assim, a mera tentativa de sedução, flerte ou paquera em si não são condenáveis, ainda que o objetivo seja o relacionamento sexual, não configurando, contudo, assédio sexual.
Em todo caso, é importante ter senso crítico, em especial na posição de gestor, para identificar e guiar de maneira adequada o caso, compreendendo as individualidades dos envolvidos, suas personalidades e o que para cada um deles é aceitável ou não.
Nesse ponto, é que geralmente surgem as dúvidas, afinal nem todo ato indelicado é passível de responsabilização jurídica. Contudo, aqui demarcamos também a diferença anteriormente citada. Certas condutas, embora aceitáveis em outros locais, tornam-se intoleráveis no ambiente de trabalho.
Quais são as responsabilidades do empregador
Cabe a empresa implementar práticas preventivas quanto a tais condutas no ambiente de trabalho. Geralmente, a forma de lidar com o assédio sexual no trabalho é similar àquela adotada em relação ao assédio moral.
Além de um ambiente de aprendizado coletivo com intuito de conscientização, é preciso que o empregador esteja sempre atendo ao que está acontecendo dentro da empresa, adotando procedimentos de investigação, e se preciso dedicando atenção à vítima.
Caso sejam identificados casos de assédio ou mesmo diante da simples suspeita, é preciso se posicionar na tentativa de minimizar as consequências do problema, enfrentando-o de maneira adequada.
Os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a empresa é responsável “pelos atos praticados por prepostos, empregados ou serviçais da empresa”, portanto, a responsabilização do empregador independe da comprovação de sua culpa, desde que o empregado(a) comprove o assédio sexual no trabalho.
Coibir esse tipo de atitude é de responsabilidade da empresa, de seus gestores e também dos profissionais de recursos humanos, que devem estar cientes que esse tipo de conduta não deve jamais ser tolerado.
Portanto, diante de denúncia do fato para a chefia ou aos recursos humanos, deverá a empresa tomar as providências, caso contrário, a vítima poderá ajuizar processo na Justiça do Trabalho. E, como dito anteriormente, se comprovado, agressor e/ou empresa podem ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral.
Sendo assim, é preciso estimular a todos a denunciar qualquer situação de assédio no ambiente de trabalho, criando mecanismos de respaldo para aqueles que fizerem a notificação, e garantindo uma cultura institucional saudável. Em todo o caso, é importante investigar a situação e comprovar o ocorrido antes de qualquer medida mais drástica.
Comprovado o comportamento inadequado de um colaborador, esse deve ser gradualmente disciplinado de maneira proporcional aos seus atos, coibindo situações similares. A empresa deve se proteger de todas as formas, procedendo sempre em conformidade com a legislação para assim evitar eventuais conflitos judiciais com profissionais demitidos em razão de condutas impróprias.
Em alguns casos, a solução pode ser demonstrar processualmente ao colaborador advertido a discordância da organização em relação a seu comportamento. Geralmente, essa é uma forma de confortar a vítima e demonstrar uma postura contrária ao assédio sexual no trabalho por parte da empresa. Casos graves são passíveis de demissão por justa causa.
É importante que o empregador tenha em mãos provas que fundamentem a sua decisão, como relato de vítimas e testemunhas, embora nem sempre isso seja possível.
A melhor forma de identificar como proceder diante dessas situações é contando com uma assessoria jurídica. O advogado é a pessoa certa para te ajudar a estabelecer Códigos de Conduta e Procedimentos que visam prevenir e coibir o assédio sexual, bem como a apuração de cada caso, e a tomar uma decisão assertiva em prol da empresa e também da vítima.