Graças a validade jurídica da assinatura digital, ficou muito mais fácil formalizar os contratos entre empresas, praticidade que se tornou ainda mais relevante diante da pandemia da COVID-19 que vivemos.
Hoje em dia, não é mais necessário que cada uma das partes se desloque até um cartório, gastando tempo e energia para validar um contrato. Agora, as mais diversas contratações podem ser formalizadas por meios eletrônicos, simplificando as negociações e tornando-as mais rápidas e efetivas.
Embora tal novidade seja atrativa, ela vem acompanhada de alguns temores, especialmente relacionados a comprovação da autenticidade e da integridade dos documentos assinados online. Esses e outros aspectos relacionados à assinatura digital serão esclarecidos neste artigo.
O que é e como funciona a assinatura digital?
A assinatura digital é uma técnica de autenticação de documentos em nível digital, assim como a assinatura física valida informações em uma folha de papel. A ideia é que não seja mais necessário imprimir o documento para que ele seja validado.
Essa tecnologia se baseia em criptografia, que visa garantir dois aspectos essenciais a sua utilização:
Autenticidade: Confirmação de que tais informações vieram de um determinado emissor – certeza de autoria.
Integridade: Garantia de que não possa haver nenhuma alteração na mensagem após realizada a assinatura – veracidade do conteúdo.
Validade jurídica da assinatura digital
Você ficará surpreso com quão simples pode ser a validação de documentos assinados online. Resumidamente, basta comprovar a autenticidade e a integridade da documentação e da assinatura nela presente.
E veja, isso não é novidade.
A Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e transformou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, dispõe em seu artigo 10:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1° As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1° de janeiro de 1916 – Código Civil.
§ 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
A Medida Provisória estabelecida em 2001 ainda permanece válida por força por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001. A seguir discutiremos alguns aspectos importantes a seu respeito.
Certificação digital ICP-Brasil
A assinatura digital pressupõe a utilização de certificados digitais, sendo que a Certificação ICP-Brasil é uma das formas reconhecidas pela legislação brasileira para garantia da autenticidade e da integridade de documentos assinados digitalmente.
A sigla ICP vem de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, um órgão público criado pelo Decreto 3.996 de 2001 e pela Lei 11.419 de 2006.
Com base em diferentes técnicas de criptografia, são desenvolvidos certificados de identificação de cada usuário da mídia eletrônica. Desta forma, você passará a ter um e-CPF e a sua empresa um e-CNPJ.
Quando utilizado esse tipo de certificação, pela presunção de sua validade, não é necessário sequer comprovar a autoria ou a integridade das informações, já que graças ao ICP-Brasil, tais aspectos estão garantidos.
Certificados não emitidos pela ICP-Brasil
Existem outras formas de assinatura digital com validade jurídica além do certificado ICP-Brasil, é o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001 exposto anteriormente.
Em geral, se as partes concordarem com a assinatura online, o documento tem validade jurídica.
Sendo assim, nada impede que você opte por algum outro tipo de certificação que não seja o ICP-Brasil.
Cabe ressaltarmos aqui as divergências entre as validações. Enquanto no primeiro caso a validade é oriunda da lei, no segundo ela se baseia apenas na aceitação das partes, o que faz de seu âmbito de atuação restrito.
Os documentos eletrônicos possuem validade como prova?
Essa é uma dúvida muito comum quando se fala em assinatura digital. De acordo com o artigo 225 do Código Civil Brasileiro, reproduções fotográficas, cinematográficas ou qualquer reprodução eletrônica de fatos podem servir de prova se a outra parte não lhes impugnar a exatidão.
Similarmente estabelece o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 369, ao determinar a possibilidade de que meios legais, moralmente legítimos, não especificados no Código possam ser usados como prova.
Em suma, se o documento não violar nenhuma lei, não há motivo para considerar a sua invalidade.
Assim como contratos físicos extrajudiciais podem ser considerados, aqueles assinados online também terão validade. Relembrando que documentos físicos e eletrônicos produzidos em conformidade com a legislação possuem a mesma eficácia probatória.
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