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  • janeiro 26, 2026

6ª Câmara reconhece coisa julgada e rejeita novo pedido de reflexos de adicional noturno

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação trabalhista em que um empregado buscava o pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado (DSR) decorrentes do adicional noturno, ao reconhecer que a matéria já havia sido analisada e decidida em processo anterior, com trânsito em julgado.

Ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, o colegiado entendeu que o pedido formulado na nova ação repetia pretensão já acolhida em reclamação trabalhista anterior, na qual foram deferidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos nas verbas de natureza salarial, inclusive nos DSRs.

Segundo os autos, o empregado, horista, alegou que os valores de adicional noturno pagos em holerite não repercutiram nos descansos semanais remunerados, pleiteando diferenças e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A empresa, por sua vez, sustentou a ocorrência da coisa julgada, demonstrando que a mesma controvérsia já havia sido objeto de apreciação judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a sentença proferida na ação anterior determinou uma recontagem global do adicional noturno, considerando a jornada reconhecida, a redução ficta da hora noturna e a prorrogação do labor noturno, com expressa condenação ao pagamento dos reflexos nos descansos semanais remunerados, além de autorizar a dedução dos valores já pagos.

“A pretensão renovada pelo autor nesta segunda ação já foi atendida na demanda anterior, o que afasta o interesse processual e impede a rediscussão da matéria, diante da coisa julgada”, afirmou a magistrada.

A decisão ressaltou que, ainda que os pedidos não sejam formulados de maneira idêntica, não é possível reabrir discussão sobre parcelas e reflexos que já foram apreciados e deferidos em decisão definitiva, sob pena de violação à segurança jurídica.

Fonte: TRT15 

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