Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 26, 2026

6ª Câmara reconhece coisa julgada e rejeita novo pedido de reflexos de adicional noturno

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação trabalhista em que um empregado buscava o pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado (DSR) decorrentes do adicional noturno, ao reconhecer que a matéria já havia sido analisada e decidida em processo anterior, com trânsito em julgado.

Ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, o colegiado entendeu que o pedido formulado na nova ação repetia pretensão já acolhida em reclamação trabalhista anterior, na qual foram deferidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos nas verbas de natureza salarial, inclusive nos DSRs.

Segundo os autos, o empregado, horista, alegou que os valores de adicional noturno pagos em holerite não repercutiram nos descansos semanais remunerados, pleiteando diferenças e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A empresa, por sua vez, sustentou a ocorrência da coisa julgada, demonstrando que a mesma controvérsia já havia sido objeto de apreciação judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a sentença proferida na ação anterior determinou uma recontagem global do adicional noturno, considerando a jornada reconhecida, a redução ficta da hora noturna e a prorrogação do labor noturno, com expressa condenação ao pagamento dos reflexos nos descansos semanais remunerados, além de autorizar a dedução dos valores já pagos.

“A pretensão renovada pelo autor nesta segunda ação já foi atendida na demanda anterior, o que afasta o interesse processual e impede a rediscussão da matéria, diante da coisa julgada”, afirmou a magistrada.

A decisão ressaltou que, ainda que os pedidos não sejam formulados de maneira idêntica, não é possível reabrir discussão sobre parcelas e reflexos que já foram apreciados e deferidos em decisão definitiva, sob pena de violação à segurança jurídica.

Fonte: TRT15 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEm regra, corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora
NextHomem deve pagar aluguel à irmã por uso exclusivo de imóvel herdadoPróximo

Outros Posts

Negada comissão a corretora por intermediação de compra e venda de imóvel

“Mulheres mimizentas”: TRT mantém indenização de R$ 15 mil por assédio misógino contra gerente de crédito em BH

Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros responderem por dívida

Justiça condena por dano moral empregador que apontou arma de fogo para a cabeça de empregado

Assédio sexual pode ser caracterizado mesmo em episódio único de piada no trabalho

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®