Decisão destaca equilíbrio contratual.
O desembargador Tércio Pires, da 34ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça, concedeu redução de 50% no valor de locação de loja de jogos eletrônicos localizada em shopping center da zona leste de São Paulo até a reabertura do comércio. A loja pretendia obter a suspensão total das cobranças de locativos e encargos a partir de abril de 2020, mas o pedido foi negado.
De acordo com os autos, a parte alegou perda no faturamento e queda vertiginosa de suas receitas desde o início de março de 2020, quando foi dada ordem de fechamento do comércio em São Paulo. Na decisão, o desembargador relator do recurso afirmou ser incontestável que a pandemia de Covid-19 venha trazendo prejuízos incomensuráveis a toda a sociedade, mas que não é possível a suspensão integral do valor do aluguel.
“Não se vislumbra, deveras, nas razões recursais, plausibilidade do direito vindicado; em moldura de caso fortuito ou força maior, calha gizar, a legislação civil autoriza a parte a rescindir o contrato –artigo 478 CC – ou postular a sua readequação – artigo 317 do CC –, mas não a suspender o cumprimento da obrigação; agregue-se inexistente previsão legal a autorizar o magistrado a instituir moratória a pedido do devedor; a dilação do prazo para cumprimento da obrigação ocorre apenas por ato negocial, é dizer, com a aquiescência do credor”, escreveu em seu despacho.
Fonte: TJSP