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  • julho 1, 2026

9ª Câmara mantém responsabilidade subsidiária de tomadora por multa decorrente de acordo descumprido

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba que reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma tomadora de serviços pelo pagamento de multa decorrente do descumprimento de acordo judicial firmado entre empregado e empregadora direta. Para o colegiado, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas relacionadas à condenação trabalhista, inclusive cláusulas penais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal.

Segundo consta nos autos, a empresa tomadora pretendia afastar sua responsabilização pela multa aplicada em razão do descumprimento do acordo. A recorrente alegava que a obrigação teria caráter personalíssimo e, por esse motivo, não poderia ser estendida de forma subsidiária.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, destacou que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme prevê a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
A magistrada ressaltou que o acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível e deve ser integralmente cumprido pelas partes. “O atraso no pagamento de qualquer parcela, ainda que por tempo ínfimo, caracteriza o descumprimento da avença e enseja a aplicação da multa pactuada, em respeito à autoridade da coisa julgada”, registrou.

A decisão também observou que, uma vez configurado o inadimplemento da empregadora principal, a tomadora assume responsabilidade subsidiária pelos encargos vinculados à obrigação trabalhista, inclusive multas previstas em acordo judicial.

Fonte: TRT15 

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