Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 24, 2026

Justiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresa

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou penhora de quantia constante em conta corrente de empresa para quitação da execução. A decisão manteve sentença de embargos à execução que garantiu a integridade do bloqueio judicial realizado e não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores alegada pela empregadora.

A executada argumentou que foram bloqueados valores que se destinavam a pagamento de salários, vales-refeição e alimentação, contribuições previdenciárias e fundiárias, além de outros benefícios dos(as) trabalhadores(as). No entanto, a alegação de que o montante penhorado tinha as destinações mencionadas pela empresa ficou sem comprovação.

No julgamento, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes destacou que “não havia qualquer indício de que o valor bloqueado constitui único patrimônio das empresas capaz de adimplir os seus compromissos habituais, como verbas de natureza alimentar trabalhista e outros necessários à própria manutenção das suas atividades.”

A sentença de origem destacou que não se pode preservar os bens da empresa e dos sócios em prejuízo do trabalhador que contribuiu para o funcionamento da pessoa jurídica. A decisão ainda ressaltou que o argumento apresentado pela empregadora, de que o valor bloqueado seria impenhorável por representar montante inferior a 40 salários mínimos, não deve ser aceito. O entendimento reforça que não houve comprovação de que a penhora tenha se realizado em caderneta de poupança, nem mesmo de que o valor seria o único disponível pela empresa.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousMantida condenação de homem que transferiu multas à ex-esposa
Next8ª Câmara mantém inclusão de empresas de sócio no polo passivo com base na desconsideração inversa da personalidade jurídicaPróximo

Outros Posts

8ª Câmara mantém inclusão de empresas de sócio no polo passivo com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica

Justiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresa

Mantida condenação de homem que transferiu multas à ex-esposa

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado por contato físico indevido com jovem aprendiz

Montadora demonstra que não houve discriminação na dispensa de dependente químico

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®