Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 13, 2026

Recusa a transferência não afasta direito de secretária à estabilidade por acidente

Empresa terá de indenizá-la por demissão indevida.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A., do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma secretária dispensada por ter se recusado a ser transferida no período de estabilidade acidentária. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, ao recusar a transferência, ela teria renunciado à estabilidade.

Transferência seria do Rio de Janeiro para Alta Floresta (MT)

A secretária disse na ação trabalhista que, em maio de 2014, sofreu um acidente a caminho do trabalho em que fraturou os ossos de uma das mãos e teve de se afastar pelo INSS. Após a alta, em agosto, foi surpreendida por um comunicado de que a filial do Rio de Janeiro seria fechada e que a empresa seria transferida para Alta Floresta (MT).

No mesmo dia, ela procurou a diretoria para informar que não poderia ser transferida, pois ainda estava em tratamento. Dias depois, foi despedida sem justa causa. Ela alegou que, por ter sido afastada pelo INSS, tinha direito à garantia do emprego por 12 meses após a alta.

Em sua defesa, a hidrelétrica sustentou que, ao se recusar a ser transferida, a empregada teria renunciado à estabilidade. Segundo a empregadora, se o estabelecimento onde a empregada trabalha for extinto, é lícita a transferência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenaram a empresa a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade. A hidrelétrica, então, recorreu ao TST.

Mudança prejudicaria recuperação

Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a alta previdenciária é devida mesmo no caso de extinção do estabelecimento. Para o ministro, a recusa não se traduz em renúncia, e a mudança para um local distante privaria a trabalhadora do suporte familiar e social necessário à sua recuperação plena.

Valadão observou ainda que, embora a transferência de localidade seja permitida pela CLT, a pessoa não é obrigada a aceitá-la para garantir sua estabilidade decorrente de acidente de trabalho, especialmente em situação de vulnerabilidade decorrente desse fato, pois a mudança pode causar prejuízos pessoais e familiares.

O caso já transitou em julgado (não cabem mais recursos)

Fonte: TST 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTestemunhas de empresa devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa
NextUnião estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvelPróximo

Outros Posts

União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

Recusa a transferência não afasta direito de secretária à estabilidade por acidente

Testemunhas de empresa devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa

Ex-esposa de caminhoneiro vítima de acidente de trabalho não consegue indenização

Mulher com deficiência será indenizada após segurança de aeroporto impedir uso de cadeira de rodas

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®