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  • novembro 26, 2025

6ª Câmara reconhece fraude e aumenta comissões de vendedora

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a existência de fraude na forma de pagamento das comissões de uma vendedora que recebia parte da remuneração por meio de créditos em cartão (meio de pagamento de benefícios corporativos oferecido por empresas). Embora a empresa alegasse tratar-se de ajuda de custo e benefícios, o colegiado concluiu que os valores, habituais e sem comprovação de caráter indenizatório, representavam comissões pagas de forma extraoficial.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas havia reconhecido o pagamento de comissões “por fora”, mas arbitrou o valor mensal em R$ 350,00, com base na média estimada das vendas informada pelo preposto. Ao analisar o recurso, porém, o colegiado reformou esse ponto ao concluir que os extratos do cartão revelavam valores muito superiores e habituais, caracterizando pagamento extraoficial de comissões. Com isso, a decisão elevou as médias mensais, além de determinar a dedução apenas das quantias já pagas oficialmente.

Conforme consta nos autos, a empregada trabalhou de 2021 a 2024 e afirmou que apenas uma pequena parcela das comissões era lançada nos holerites. A empresa, por sua vez, não apresentou documentos fundamentais, como relatórios de vendas ou notas fiscais, capazes de demonstrar o faturamento e o correto pagamento das comissões. Para o relator, desembargador Marcos da Silva Porto, “a ausência de comprovação do caráter indenizatório dos valores creditados, somada ao pagamento oficial de comissões em patamar inferior ao informado pela própria reclamada, evidencia que parte significativa da remuneração era quitada de forma inoficiosa”.

A análise dos extratos do cartão revelou créditos mensais que variavam entre R$ 800,00 e R$ 1.800,00 ao longo do contrato, valores incompatíveis com despesas de natureza indenizatória. Diante disso, o acórdão reconheceu a natureza salarial das parcelas e fixou médias superiores às adotadas na sentença de origem, determinando sua integração nas demais verbas trabalhistas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

O acórdão apenas manteve a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, em razão do pedido de demissão. Segundo o relator, “o conjunto probatório conduz ao reconhecimento de que os créditos realizados por meio do cartão-benefício representavam comissões habituais, que devem integrar o salário nos termos do art. 457 da CLT”.

Fonte: TRT15 

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