A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa do ramo alimentício deve comprovar o depósito da indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada de uma ex-empregada. O acórdão, relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reforça que esse tipo de obrigação não pode ser cumprido por meio de pagamento direto ao trabalhador, mas sim pelo recolhimento na conta vinculada.
O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso movido pela trabalhadora, que questionou decisão de 1ª instância no Regional. Segundo o processo, a sentença extinguiu da execução a multa de 40% do FGTS por considerar que já teria ocorrido preclusão, isto é, perda do direito de executar a ausência do depósito na conta vinculada. Em defesa, a empresa sustentou que a ex-funcionária não havia se manifestado contra os cálculos de liquidação homologados e que ela já havia recebido o crédito reconhecido, o que impediria nova discussão.
A relatora, no entanto, destacou que se trata de uma obrigação de fazer, e não de simples pagamento de valores. Nesse sentido, a magistrada explicou, em voto, que a obrigação da empresa era liberar as guias e comprovar o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória na conta vinculada, o que não foi cumprido. Por isso, não poderia ter havido preclusão, já que a irregularidade só foi identificada quando a trabalhadora acessou as guias liberadas judicialmente.
“Ao deixar de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, a decisão de origem violou não apenas a coisa julgada, mas também os dispositivos legais expressamente aplicáveis à matéria e o entendimento consolidado do TST. Diante do exposto, dou provimento de petição da exequente para determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, consistente na comprovação do depósito da indenização de 40% do FGTS, bem como liberação dos documentos necessários ao levantamento pelo empregado e, caso não cumpra a obrigação de fazer, a execução deverá se dirigir a constrição do valor que deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e posteriormente liberado, conforme decidido no Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST”, assinalou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.
Com isso, o caso deve retornar à vara de origem para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10