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  • fevereiro 17, 2025

Mantida justa causa de trabalhadora que agrediu supervisor alegando insatisfação e humilhações

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que agrediu fisicamente o supervisor em uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da ex-empregada sem divergência.

Primeiramente, a trabalhadora alegou que não agrediu fisicamente o supervisor, afirmando “não haver razão para aplicação da medida adotada pela empregadora”. Mas o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte manteve a justa causa aplicada, indeferindo o pedido relativo ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão. Ao proferir voto condutor no caso, a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta manteve a sentença, reconhecendo que o conjunto de provas revelou motivo incontestável para a dispensa por justa causa.

“Conforme se apura da própria petição inicial, a autora relatou que não concordava com as regras ilícitas aplicadas, bem como pela situação criada dentro do ambiente de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, o que acabou levando a trabalhadora a um ponto de estresse mental, resultando em ofensas físicas aos superiores hierárquicos”, ressaltou.

A situação foi provada ainda pelas imagens contidas na mídia compartilhada no processo. Elas mostram a autora da ação cometendo a agressão física contra o supervisor. “Atitude que não negou nem mesmo em impugnação à defesa”, pontuou a relatora.

Para a julgadora, o fato de a autora alegar cobrança excessiva, situações humilhantes e vexatórias ou estresse mental não justifica o ato de agressão no ambiente de trabalho contra outro empregado, que, no caso, é o supervisor. “Por si só, isso já é conclusivo para a intervenção do poder disciplinar do empregador, sendo suficientemente grave”.

A magistrada manteve o reconhecimento da resolução contratual por justa causa, por haver prova do cometimento de falta grave pela autora. “Por conseguinte, não há que se falar em parcelas decorrentes da dispensa imotivada”.

Atualmente, há recurso de revista interposto ao TST.

Fonte: TRT3 

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