Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • maio 16, 2024

Justiça do Trabalho é competente para analisar pedidos diferentes com origem no mesmo fato

Com base no princípio da unicidade de convicção, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a responsabilização de empresa de manutenção de elevadores na morte de profissional em acidente de trabalho. Segundo tal princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal, causas com pedidos jurídicos diversos, mas com origem no mesmo fato histórico, devem ser analisadas pelo mesmo ramo do Judiciário. O intuito é evitar decisões contraditórias.

Na sentença, o juiz Helcio Luiz Adorno Junior afastou a incompetência material da Justiça do Trabalho pretendida pela Elevadores Atlas Schindler Ltda, prestadora de serviços. A empresa foi condenada junto com o condomínio empregador da vítima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 109 mil à filha do trabalhador. “O pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada fundamenta-se na alegada culpa conjunta com o empregador pela ocorrência do acidente, de maneira que demanda apreciação jurisdicional única, por supostamente ter origem no mesmo fato”, explica o julgador.

A mulher conta que o pai caiu, com o veículo que manobrava, no poço do elevador do edifício onde trabalhava e faleceu em razão de traumatismos sofridos no rosto e na coluna cervical. Argumenta que o acidente ocorreu por falta de adoção de medidas de segurança durante a manutenção do equipamento, por isso o pedido para a responsabilização conjunta das empresas.

Baseado nos depoimentos da reclamante e das reclamadas, assim como na perícia técnica realizada no inquérito policial, o magistrado entendeu que o empregador “submeteu o pai da autora a condições de riscos elevados na manobra de veículos em seu estabelecimento e não adotou medidas preventivas para evitá-los, pelo que deverá responder por sua conduta omissiva que resultou no óbito do trabalhador”. O valor definido corresponde a 50 salários contratuais, tendo em vista a lesão gravíssima e a capacidade econômica do agente.

Pela falta de sinalização de situação de perigo no local, tornando o ambiente inseguro para a atividade de manutenção do equipamento, o juízo considerou que a Atlas Schindler contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente fatal. Assim, é igualmente responsável pela reparação dos danos morais, respondendo solidariamente pelo pagamento definido.

Após a sentença, o condomínio celebrou acordo com a reclamante para pagamento parcial da verba e sua exclusão do processo. A empresa de manutenção de elevadores interpôs recurso ordinário e a ação segue para julgamento em 2º grau.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousSem registro de jornada, cuidadora consegue validar horas extras
NextAdvertência verbal por uso de banheiro gera indenização para trabalhadora em BHPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Copyright © 2025 Molina Tomaz