Por maioria, a 8ª Turma entendeu que a regra se aplicava ao caso, em que o contrato foi encerrado já na vigência da nova lei.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de duas empresas ligadas à Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec), de Juiz de Fora (MG), a arcarem de forma solidária com dívidas trabalhistas de um professor. Por maioria, o colegiado aplicou ao caso as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) quanto à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, e não apenas por subordinação, num contrato iniciado antes e encerrado depois da vigência da norma.
Surpresa
O professor foi admitido em fevereiro de 2017 como gestor de curso e demitido em julho de 2019. Já em setembro, ajuizou ação trabalhista contra a Asoec. Segundo ele, a instituição havia promovido uma demissão em massa de mais de 60 colegas de trabalho, “pegando todo mundo de surpresa” e sem pagar as verbas rescisórias, calculadas por ele, na época, em R$ 121 mil.
Condenação solidária
Juntamente com a Asoec, o professor pediu a condenação solidária da Sociedade de Ensino do Triângulo (Unit) e da Salgado de Oliveira Construções Ltda (Sacol), sustentando que faziam parte do mesmo grupo econômico.
Grupo
Em sua defesa, a Asoec argumentou que é uma associação civil de direito privado, sem quadro societário, e, portanto, fora do conceito de empresa, o que afastaria a configuração de grupo econômico. Já a Sacol argumentou que seria preciso comprovar hierarquia e efetiva coordenação entre as empresas.
Interesse integrado
A 2º Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu o grupo econômico entre as empresas e as condenou a pagar todas as verbas rescisórias, respondendo solidariamente pela satisfação do crédito do professor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que ficou demonstrado que as empresas estavam subordinadas à mesma direção, embora cada uma tivesse personalidade jurídica própria. Para o TRT, não se tratava apenas da mesma identidade de sócios: “houve demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes”, registrou.
Coordenação
Ao julgar o recurso das empresas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST havia uniformizado o entendimento de que o fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não seria suficiente para a configuração do grupo econômico: era necessário constatar a subordinação hierárquica entre as empresas.
Contudo, a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo 3º ao dispositivo da CLT para incluir também a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ou seja, por coordenação. Essas circunstâncias, segundo a ministra, ficaram demonstradas pelo TRT.
Período misto
Ainda de acordo com a relatora, a configuração de grupo econômico por coordenação não pode ser estabelecida somente em relação ao período posterior à mudança porque, anteriormente, a CLT não vedava expressamente o seu reconhecimento. O que havia, segundo ela, era uma interpretação jurisprudencial do TST que exigia a comprovação da relação de hierarquia e de subordinação.
Para a ministra, a figura do grupo econômico horizontal, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ratificou a jurisprudência antes minoritária, e é plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da reforma, foram encerrados em momento posterior. É o caso do professor, cujo contrato foi encerrado em 2019.
Ficou vencido o ministro Sérgio Pinto Martins.
Fonte: TST