Neste ano, teremos o Carnaval pós-isolamento, festa que promete celebrar a diversidade, a alegria coletiva e as diferentes manifestações culturais. Será o primeiro ano de celebração livre das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Por isso, é grande a expectativa de uma vida nova, depois de tantas perdas. É tempo de matar a saudade da grande festa popular, que ressurge com esse novo significado de renascimento!
O período do Carnaval sempre foi muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar, ainda mais agora, com a redução dos efeitos da pandemia. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a Quarta-feira de Cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.
Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam os empregados da prestação de serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de Carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.
Entretanto, o Rio de Janeiro é o único estado brasileiro que considera a data como um feriado oficial. Nesse caso, as empresas liberam os trabalhadores ou pagam as horas em dobro em caso de expediente. Os demais estados consideram o Carnaval como ponto facultativo, caso em que as empresas podem escolher se vão suspender ou não as atividades empresariais.
Para muitas categorias de trabalhadores, a decisão de não trabalhar durante o ponto facultativo pode ser definida nas convenções coletivas de trabalho e varia de acordo com a área de atuação de cada setor. Com relação ao comércio, a estratégia mais adotada é a de manter o horário normal de funcionamento, já que o turismo, proporcionado pelo Carnaval, ajuda a movimentar as lojas, impulsionando as vendas em geral, desde confete e serpentina até fantasias, alimentação e bebidas, etc…
Uma exceção a essa regra pode ser observada em Belo Horizonte (MG), onde existe a Lei Municipal nº 5.913/1991, que institui feriado na terça-feira de Carnaval somente para a categoria dos comerciários. No caso específico das instituições bancárias, por determinação da Resolução nº 2.932/2002, do Banco Central (Bacen), a segunda e terça-feira de Carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado. Da mesma forma, as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal costumam declarar ponto facultativo durante os festejos carnavalescos, alcançando somente os funcionários públicos.
Portanto, já que o Carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado, é importante verificar se há previsão na legislação municipal ou estadual, para que a pretensão do trabalhador possa ter amparo legal. Se não houver uma lei municipal ou estadual estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o dia de trabalho nessa data será normal.
No caso decidido pelo Juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por exemplo, a ex-empregada de um hospital alegou que trabalhou em “feriado de Carnaval”, por 12 horas, sendo que no contracheque do mês respectivo não houve o pagamento correspondente.
Ao julgar, o magistrado explicou que são considerados como feriados nacionais somente os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sendo que os demais feriados municipais ou estaduais devem ser documentalmente provados, o que não ocorreu no caso.
Diante da ausência de apontamentos válidos demonstrando que o empregador não descumpriu as horas trabalhadas nos feriados nacionais, o julgador indeferiu o pedido.
Fique ligado!
Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de Carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).
Em outras palavras, nos locais em que o Carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.
Já nas localidades em que o Carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.
Fonte: TRT3