Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Artigos
  • janeiro 13, 2022

Entenda quando a revisão contratual é possível

revisão contratual

Você já deve ter enfrentado alguma crise financeira que tenha diminuído, inesperadamente, sua renda, dificultando o pagamento de algumas dívidas. Nesses casos, solicitar a revisão de um contrato pode ser um recurso eficaz para reorganizar as despesas.

Embora possível, a revisão contratual não pode ser utilizada como solução para todas as situações de imprevisibilidade, mas existem casos que permitem a utilização desse método para manter o equilíbrio dos negócios jurídicos.

Neste post, vamos falar sobre quando a revisão contratual é possível. Acompanhe.

O que é revisão contratual?

A revisão contratual é uma ferramenta jurídica que permite a modificação de condições dispostas no contrato em razão de eventos imprevisíveis que ocorrerem posteriores à contratação e que geram um desequilíbrio entre as partes.

Quando será possível a revisão contratual?

Quando houver a alteração das circunstâncias externas das partes;
Quando houver onerosidade excessiva;
Quando houver imprevisibilidade do fato.

A revisão contratual e as relações jurídicas civis

Segundo o art. 478 e o art. 479 do CC, a revisão contratual é possível quando verificada a onerosidade excessiva baseada na chamada teoria da imprevisão, ou seja, quando ocorrer fatos supervenientes e imprevisíveis, inerentes aos contratantes, e que, por consequência, refletem sobre o objeto do contrato.

Em que pese a onerosidade excessiva, já vimos no post “Renegociação de contratos: o que você precisa saber antes de decidir por ela” que a onerosidade excessiva ocorre quando um determinado fato, superveniente, acontece e traz vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, uma desproporção manifesta.

A revisão contratual e o CDC

Assim como nas relações civis estabelecidas por negócios jurídicos, na relação consumerista há a estipulação de contratos que visam regulamentar a comercialização de bens/produtos ou serviços entre fornecedores e consumidores.

A revisão contratual é possível nas relações de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite o uso dessa ferramenta jurídica, nos termos do art. 6, inciso V.

Especificamente, nos casos dos contratos de consumo, há apenas uma condicionante à revisão contratual: a onerosidade excessiva por uma das partes.

Também é possível que, após fechar negócio, o consumidor descubra alguma cláusula abusiva que evidencie uma relação desproporcional. A mesma possibilidade ocorre nos casos de abusividade na cobrança de juros, seja na relação consumerista, em contratos bancários, como empréstimos e financiamentos.

Sabe-se que o CDC, ao tratar da relação de consumo, dispõe de normas que visam evitar o desequilíbrio econômico entre as partes, logo, em se tratando de revisão contratual, basta a ocorrência de um fato superveniente que gere desequilíbrio entre as partes. Aqui, independe a imprevisibilidade do fato.

A Lei da Liberdade Econômica e a revisão contratual

Promulgada em setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica categoricamente determinou a excepcionalidade da revisão contratual nas relações contratuais. É o que dispõe o art. 421-A da referida lei.

Para a Lei, a revisão contratual só deve ser acionada em casos excepcionais, isso porque o objetivo da lei é aumentar a segurança jurídica dos negócios no Brasil e reafirmar a autonomia de vontade, sob o fundamento de que, ao pactuarem um acordo por meio de um contrato, as partes definem os riscos, por isso, sua vontade deve ser respeitada.

A pandemia da covid-19 justifica a revisão contratual?

Como já vimos, a revisão contratual, em regra, somente é possível quando houver a alteração das circunstâncias externas das partes, quando houver onerosidade excessiva e quando houver imprevisibilidade do fato.

Sabe-se, no entanto, que a covid-19 emergiu-se em uma pandemia que desequilibrou as prestações obrigacionais inicialmente pactuadas entre as partes e, por consequência, inviabilizou o cumprimento das obrigações.

Dessa forma, é inegável que a pandemia da covid-19 deve ser entendida como evento imprevisível, cujos efeitos se propagam no mercado financeiro, como inflação e variação cambial, por exemplo. Fatos esses que impactam tanto o consumidor quanto o empresário.

Todavia, embora a aplicação da revisão contratual tenha se mostrado mais flexível em razão da pandemia, não deve-se utilizá-la desenfreadamente sem que haja a comprovação do desequilíbrio gerado dentro do contrato pelos efeitos da pandemia, que o contratante não pôde evitar.

O que fazer para obter a revisão contratual?

Se você deseja obter uma revisão contratual, é necessário procurar um advogado especialista em direito contratual para que ele analise a possibilidade de ingresso com uma ação de revisão.

Ao ingressar no Poder Judiciário, a parte que deseja ter o seu contrato revisado pode pedir a descaracterização da dívida, a limitação de encargos e a imposição de uma renegociação do contrato para restabelecer o equilíbrio.

Conclusão

A revisão contratual é uma medida jurídica eficaz para restabelecer o equilíbrio das relações contratuais. No entanto, não se deve usá-la para favorecer apenas um polo da relação. É preciso analisar o caso concreto e ver a viabilidade jurídica e fática da revisão contratual.

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDecisões dos Tribunais Trabalhistas quando o tema é a Covid-19 na relação de emprego
NextEmpresário, entenda a diferença entre vício e defeito de produto ou serviçoPróximo

Outros Posts

Negado recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

Revertida justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho

Acórdão confirma justa causa de mulher que entregou atestado médico adulterado e usufruiu de período maior de afastamento

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

TJSP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®