Você já deve ter enfrentado alguma crise financeira que tenha diminuído, inesperadamente, sua renda, dificultando o pagamento de algumas dívidas. Nesses casos, solicitar a revisão de um contrato pode ser um recurso eficaz para reorganizar as despesas.
Embora possível, a revisão contratual não pode ser utilizada como solução para todas as situações de imprevisibilidade, mas existem casos que permitem a utilização desse método para manter o equilíbrio dos negócios jurídicos.
Neste post, vamos falar sobre quando a revisão contratual é possível. Acompanhe.
O que é revisão contratual?
A revisão contratual é uma ferramenta jurídica que permite a modificação de condições dispostas no contrato em razão de eventos imprevisíveis que ocorrerem posteriores à contratação e que geram um desequilíbrio entre as partes.
Quando será possível a revisão contratual?
Quando houver a alteração das circunstâncias externas das partes;
Quando houver onerosidade excessiva;
Quando houver imprevisibilidade do fato.
A revisão contratual e as relações jurídicas civis
Segundo o art. 478 e o art. 479 do CC, a revisão contratual é possível quando verificada a onerosidade excessiva baseada na chamada teoria da imprevisão, ou seja, quando ocorrer fatos supervenientes e imprevisíveis, inerentes aos contratantes, e que, por consequência, refletem sobre o objeto do contrato.
Em que pese a onerosidade excessiva, já vimos no post “Renegociação de contratos: o que você precisa saber antes de decidir por ela” que a onerosidade excessiva ocorre quando um determinado fato, superveniente, acontece e traz vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, uma desproporção manifesta.
A revisão contratual e o CDC
Assim como nas relações civis estabelecidas por negócios jurídicos, na relação consumerista há a estipulação de contratos que visam regulamentar a comercialização de bens/produtos ou serviços entre fornecedores e consumidores.
A revisão contratual é possível nas relações de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite o uso dessa ferramenta jurídica, nos termos do art. 6, inciso V.
Especificamente, nos casos dos contratos de consumo, há apenas uma condicionante à revisão contratual: a onerosidade excessiva por uma das partes.
Também é possível que, após fechar negócio, o consumidor descubra alguma cláusula abusiva que evidencie uma relação desproporcional. A mesma possibilidade ocorre nos casos de abusividade na cobrança de juros, seja na relação consumerista, em contratos bancários, como empréstimos e financiamentos.
Sabe-se que o CDC, ao tratar da relação de consumo, dispõe de normas que visam evitar o desequilíbrio econômico entre as partes, logo, em se tratando de revisão contratual, basta a ocorrência de um fato superveniente que gere desequilíbrio entre as partes. Aqui, independe a imprevisibilidade do fato.
A Lei da Liberdade Econômica e a revisão contratual
Promulgada em setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica categoricamente determinou a excepcionalidade da revisão contratual nas relações contratuais. É o que dispõe o art. 421-A da referida lei.
Para a Lei, a revisão contratual só deve ser acionada em casos excepcionais, isso porque o objetivo da lei é aumentar a segurança jurídica dos negócios no Brasil e reafirmar a autonomia de vontade, sob o fundamento de que, ao pactuarem um acordo por meio de um contrato, as partes definem os riscos, por isso, sua vontade deve ser respeitada.
A pandemia da covid-19 justifica a revisão contratual?
Como já vimos, a revisão contratual, em regra, somente é possível quando houver a alteração das circunstâncias externas das partes, quando houver onerosidade excessiva e quando houver imprevisibilidade do fato.
Sabe-se, no entanto, que a covid-19 emergiu-se em uma pandemia que desequilibrou as prestações obrigacionais inicialmente pactuadas entre as partes e, por consequência, inviabilizou o cumprimento das obrigações.
Dessa forma, é inegável que a pandemia da covid-19 deve ser entendida como evento imprevisível, cujos efeitos se propagam no mercado financeiro, como inflação e variação cambial, por exemplo. Fatos esses que impactam tanto o consumidor quanto o empresário.
Todavia, embora a aplicação da revisão contratual tenha se mostrado mais flexível em razão da pandemia, não deve-se utilizá-la desenfreadamente sem que haja a comprovação do desequilíbrio gerado dentro do contrato pelos efeitos da pandemia, que o contratante não pôde evitar.
O que fazer para obter a revisão contratual?
Se você deseja obter uma revisão contratual, é necessário procurar um advogado especialista em direito contratual para que ele analise a possibilidade de ingresso com uma ação de revisão.
Ao ingressar no Poder Judiciário, a parte que deseja ter o seu contrato revisado pode pedir a descaracterização da dívida, a limitação de encargos e a imposição de uma renegociação do contrato para restabelecer o equilíbrio.
Conclusão
A revisão contratual é uma medida jurídica eficaz para restabelecer o equilíbrio das relações contratuais. No entanto, não se deve usá-la para favorecer apenas um polo da relação. É preciso analisar o caso concreto e ver a viabilidade jurídica e fática da revisão contratual.