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  • janeiro 20, 2022

Empresário, entenda a diferença entre vício e defeito de produto ou serviço

vício e defeito de produto ou serviço

A relação entre fornecedor e consumidor deve estar pautada na boa-fé e equidade entre as partes, bem como na garantia de que os produtos e serviços sejam oferecidos com padrões adequados de qualidade, de modo que a transparência seja estabelecida no ato de comprar, de adquirir bens ou serviços. 

Entender isso é essencial para que as empresas cumpram com seus deveres legais perante o Código de Defesa do Consumidor nos casos de vício e defeito de produto ou serviço, por isso, é muito importante saber a diferença entre eles, afinal, o emprego errado de qualquer um deles pode acarretar prejuízos na relação consumerista. 

Continue neste post e entenda a diferença entre vício e defeito.

Exemplos de vício e defeito de produto ou serviço

  1. Vício de produto ou serviço

Imagine que você tenha comprado uma batedeira e, ao chegar em casa para fazer o uso do produto, percebe que o batedor não gira. 

  1. Defeito de produto ou serviço

Você resolve comprar um automóvel 0km e, ao dirigir o veículo pela primeira vez, percebe que há um problema no freio. Diante do desconhecido, você acaba batendo o veículo e causando um acidente na via, além de ferir a si e a outros que ali estavam. 

Diferenças entre vício e defeito de produto ou serviço

A primeira diferença que podemos apontar entre vício e defeito de produto ou serviço está na repercussão gerada pelo defeito ou vício sobre o consumidor. 

O vício de produto ou serviço caracteriza-se pela ocorrência de um fato que torna inadequado o produto ou serviço para o consumo, diminuindo a sua eficácia ou tornando-a impossível. A inadequação advém da falta de qualidade ou do que se espera diante das informações que estão contidas na embalagem que traz o produto. 

Notadamente, há um problema no produto ou serviço, mas que é considerado, para o Código do Consumidor,  de menor importância.

Em contrapartida, o defeito de produto ou serviço pressupõe a existência de um vício associado com um dano causado ao consumidor, seja físico, moral, psicológico e material ao consumidor. 

A segunda diferença entre vício e defeito de produto ou serviço é a responsabilidade jurídica dos fornecedores. Nos artigos 18 a 25 do CDC, é disciplinada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício do produto ou do serviço, sendo que o CDC adotou o sistema de responsabilidade solidária e objetiva, portanto, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.

Vício – em caso de vício no produto ou serviço o consumidor poderá apresentar sua reclamação perante: 

– vendedor (comerciante) ou prestador de serviços;

– fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro);

– importador.

Podendo optar em acionar apenas um deles ou todos. Assim, por exemplo, se adquire um aparelho celular e este não liga, a reclamação poderá ser realizada diretamente na loja onde adquiriu o produto, para o fabricante ou importador.

Defeito – em caso defeito o consumidor poderá buscar a reparação pelos danos sofridos em face de:

– fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro);

– importador.

Portanto, a regra geral é que se exclui da cadeia de responsabilidade o comerciante (vendedor), exceção feita nos casos em que ficar demonstrado que:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

O que fazer para solucionar os problemas com o consumidor?

Quando o produto ou serviço comprado apresentar vício, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o eventual vício. Transcorrido esse prazo e, não tendo o fornecedor sanado o vício, o consumidor pode, segundo o art. 18, §1º, solicitar a “[…] imediata substituição ou troca, se assim for a vontade do consumidor, ou ainda pedir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano e o abatimento proporcional do preço”.

Importante que o fornecedor que tenha sido notificado sobre o eventual vício busque saber se de fato houve vício no produto ou serviço, isso porque podem haver vícios de aparente detecção e outros ocultos. O fornecedor não está obrigado a trocar (substituir) produto que não tenha apresentado vício.

No caso da caracterização de um defeito, o fornecedor deverá indenizar o consumidor pelos danos morais ou materiais que ele sofrer. Nesses casos, é impossível que haja troca ou substituição do produto, uma vez que o dano causado é muito grave em relação à caracterização de um vício.

Qual a postura que as empresas devem adotar para evitar esses problemas?

O Art. 6º do CDC elenca diversos direitos básicos do consumidor. A observância desse artigo por parte das empresas é essencial para prevenir situações embaraçosas com a ocorrência de vício ou defeito de produto ou serviço.

Para tanto, as empresas devem adotar uma postura preventiva frente as normas que regem a relação consumerista como, por exemplo, informar adequadamente e com clareza as características, uso, riscos e preços dos produtos e serviços ofertados, conforme descreve o art. 6º, III do CDC. 

Ademais, em casos de falhas no produto ou defeito, é muito importante que o fornecedor preste a assistência necessária ao consumidor de modo a cumprir com as suas obrigações legais e reduzir seu passivo.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto ou está enfrentando algum problema relacionado ao tema em sua empresa? Entre em contato conosco.

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