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  • outubro 11, 2021

Prescrição intercorrente é revertida com o reconhecimento da suspensão de prazos na pandemia

A lei que suspendeu prazos prescricionais entre 12/06 e 30/10 do ano de 2020 (Lei nº 14.010/2020), em razão da pandemia de covid-19, deve ser aplicada aos processos em execução. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região anulou, em agravo de petição, prescrição intercorrente declarada em 1º grau. 

Os autos do processo mostram que o autor foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em 8/3/2019, o que levou o juízo de origem a considerar que o prazo bienal, previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, teria se esgotado em 8/3/2021.

No entanto, o acréscimo dos 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020 faria com que a prescrição intercorrente pudesse ser declarada apenas a partir de 27/7. “Considerando o período de suspensão, tem-se que a sentença proferida em 16/03/2021 declarou a prescrição intercorrente muito antes do escoamento do prazo bienal”, afirmou a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio.

Com a decisão, os autos devem retornar à vara de origem, devendo ser restituído o período remanescente ao exequente (134 dias, correspondente ao período entre 16/03/2021 até 27/07/2021), contados de nova intimação do juízo.

Fonte: TRT2

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