Em 24 de dezembro de 2020, foi sancionada a Lei 14.112/2020, promovendo diversas modificações na Lei n.11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas. As novas regras entrarão em vigor em 24 de janeiro de 2021.
Neste artigo, abordaremos algumas das atualizações introduzidas pela nova lei.
Possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores
Com objetivo de preservar as empresas e auxiliar na superação da crise econômico-financeira enfrentada e, consequentemente, na manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, a nova legislação traz uma alternativa para as situações em que a Assembleia Geral de Credores desaprova o plano apresentado pela recuperanda.
De acordo com o texto anterior, nos casos em que a Assembleia Geral de Credores rejeitasse o plano de recuperação judicial, o juiz decretaria a falência do devedor. Com a nova redação, em caso de rejeição do plano, no ato da assembleia o administrador judicial colocará em votação a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, §4º).
A legislação prevê a partir do §5º do art. 56 os requisitos para apresentação e votação do plano de recuperação proposto pelos credores, e caso esse plano alternativo não seja apresentado ou seja rejeitado, o juiz decretará a falência da recuperanda.
Financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial
Novamente, com objetivo de possibilitar a preservação da empresa e continuidade dos negócios, a legislação regulamentou a cessão de crédito para empresas em recuperação judicial. Até então, a lei previa que quem concedesse empréstimos para essas empresas teria prioridade em caso de falência, porém, sem maiores detalhamentos, não trazendo segurança necessária para o financiador.
A lei regulamentou a concessão de crédito novo às empresas em recuperação judicial, com maior segurança para os financiadores em caso de futura falência. A legislação prevê a necessidade de autorização do juiz para celebração de contratos de financiamento com o devedor, os quais serão garantidos pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos da recuperanda ou de terceiros.
Caso venha a ser decretada a falência antes da liberação integral dos valores, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido e as garantias constituídas e preferências referente aos valores efetivamente entregues pela financiadora para a empresa antes da convolação em falência serão conversadas.
Suspensão das execuções
A anterior redação legal previa que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções judiciais em curso contra o devedor ficariam suspensas pelo prazo 180 dias. Contudo, na prática, os juízos falimentares têm acolhido os sucessivos pedidos de prorrogações de forma ilimitada, trazendo insegurança jurídica e dificuldades econômico-financeiras para os próprios credores.
Para evitar esse tipo de situação, passa-se a admitir uma única prorrogação de 180 dias, de maneira excepcional, e desde que o devedor não tenha dado causa aos atrasos nas etapas de recuperação judicial.
Apontamos apenas alguns dos pontos modificados ou introduzidos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020). Muitos outros aspectos devem ser analisados, tanto por devedores que pretendam ingressar com um pedido de recuperação judicial, quanto pelos credores para uma maior proteção de seus interesses no recebimento dos créditos. Em ambos os casos, a assessoria jurídica especializada é uma indispensável aliada para melhor compreensão da aplicação e impactos dos novos dispositivos legais.
*Cristiane Tomaz é advogada, sócia-fundadora do Molina Tomaz, Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Administrativo e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Atua no contencioso, consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais empresariais. E-mail: [email protected].