Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 27, 2020

Opção por novo plano de carreira restringe pedido de segurança por horas extras e anuênios

Cálculo anterior dos benefícios não pode ser retomado por causa da opção voluntária.  

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) o pagamento das diferenças de anuênios e adicional de horas extras a um segurança metroviário que havia aderido, voluntariamente, à norma interna que reduziu o adicional de horas extras não reajustou os anuênios, mas trouxe novos benefícios para a carreira. O colegiado aplicou o entendimento de que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Opção por novo plano 

Na reclamação trabalhista, o segurança sustentou que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009), em 2013, obteve prejuízo em comparação ao SIRD de 2002. Como exemplo, disse que o adicional de horas extras de 100% relativo aos dias úteis passou para 50%, e o de 150% referente aos feriados e domingos foi reduzido para 100%. Os anuênios, equivalentes a 1% do salário, deixaram de existir. Por isso, pedia a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças salariais resultantes.

Em sua defesa, a Trensurb alegou que o segurança havia assinado livremente o termo de opção pelo novo sistema e que a alteração contratual não era lesiva para o trabalhador, pois trazia vantagens como a ampliação das faixas salariais e a possibilidade de maior avanço na carreira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, as mudanças, mesmo consentidas, resultaram em prejuízo para o segurança e, portanto, deveriam ser consideradas nulas, nos termos do artigo 468 da CLT.

Direitos previstos em apenas um plano

O relator do recurso de revista da Trensurb, ministro Caputo Bastos, lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de dois regulamentos coexistentes, a opção do empregado por um deles representa a renúncia às regras do outro (Súmula 51, item II). No caso, ficou comprovado que o empregado havia aderido ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousProximidade de aparelho móvel de raio-x não garante direito ao adicional de periculosidade
NextGoverno anuncia novo eSocial SimplificadoPróximo

Outros Posts

Na dúvida sobre existência da dívida, juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória

Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

Aptidão no momento da dispensa não afasta direito de auxiliar industriário à estabilidade

Adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade: o que é e quando devo pagar?

TRT-MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®