A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, apesar de ter reconhecido a existência de danos materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou a condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais por concluir que o uso indevido de uma marca não implicaria, necessariamente, dano extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito. Para o TJSC, a violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo titular.
De acordo com o relator do recurso do proprietário da marca, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica – diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física – não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.
“Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial”, explicou o ministro.
Reputação
Segundo Sanseverino, a diferenciação de produtos e serviços por meio das marcas permite ao consumidor diminuir custo e tempo de informação, pois, com base em suas experiências prévias de consumo, ele tem condições de identificar com mais facilidade o produto ou serviço que deseja adquirir. Por outro lado, explicou, o titular da marca pode investir na construção de uma associação entre a marca e as qualidades específicas do item oferecido, com o objetivo de manter sua clientela.
O relator também lembrou que, como previsto no artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela sua integridade material e pela sua reputação. Além disso, nos termos do artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle efetivo sobre as especificações, a natureza e qualidade dos produtos ou serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da marca.
“A falsificação, porém, configura uma ingerência ilícita de terceiros nessa identidade marcária, uma vez que ela retira do titular o controle sobre aquilo que está sendo comercializado sob o sinal protegido. O consumidor – ludibriado – passa a relacionar o signo distintivo com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo titular do direito de propriedade industrial, em usurpação de identidade causadora de inegável dano extrapatrimonial”, disse o ministro.
Direitos de personalidade
Nesse sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que a violação aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, “razão pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são presumidos diante da ocorrência do ilícito”.
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma condenou a microempresa e a microempreendedora individual que comercializaram as peças falsificadas em pequenos estabelecimentos no interior de Santa Catarina, além do ressarcimento dos prejuízos materiais do titular da marca, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, cada.
Fonte: STJ