Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 15, 2026

Grávida que teve jornada e local de trabalho alterados unilateralmente obtém rescisão indireta

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho de porteira grávida que foi transferida para local distante de sua residência e teve sua jornada alterada unilateralmente pela empregadora. A decisão também concedeu indenização pelo período de estabilidade gestacional e por danos morais.

A trabalhadora, após descobrir a gravidez, foi transferida de seu posto de trabalho em Guarulhos-SP para a sede da empresa, na capital, aumentando o tempo de deslocamento em cerca de uma hora. Além disso, sua escala foi alterada de 5×2 para 12×36, sem sua concordância.

A empregada alegou que as mudanças contratuais foram abusivas e discriminatórias, especialmente em razão de sua condição gestacional, pois a afastaram de sua rede de apoio familiar e dificultaram o acompanhamento do pré-natal. A empresa, por sua vez, argumentou que as alterações eram previstas no contrato de trabalho e lícitas, tese acatada pelo juízo de primeiro grau.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes decidiu pela reforma da decisão, uma vez que não bastaria previsão contratual para as alterações efetuadas, que só poderiam ocorrer “com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e sob a ótica da menor lesividade à trabalhadora, nos termos do art. 468 da CLT”.

Além disso, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, levando em conta o cabimento da presunção de que as determinações do empregador, de forma discriminatória, “dificultariam ou inviabilizariam a prestação laboral”.

A decisão determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional (do dia em que deixou de trabalhar até cinco meses após o parto), compreendendo salários, 13º salário e férias acrescidas de um terço. Foram devidos também o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Além disso, fixou danos morais em R$ 3 mil.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPrevious8ª Câmara nega embargos de trabalhador que alegou uso de IA em julgamento
Next6ª Câmara reconhece coisa julgada e rejeita novo pedido de reflexos de adicional noturnoPróximo

Outros Posts

Justiça determina reintegração de profissional dispensada após sofrer acidente no caminho ao trabalho

Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

TJSP absolve homem acusado de falsidade ideológica por informações falsas em currículo

TRT-2 afasta reintegração de empregado com deficiência ao reconhecer cumprimento da cota legal

alvarás e licenças

Por que sua empresa deve atualizar alvarás e licenças antes do primeiro trimestre

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®