Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 2, 2020

Gastos no cartão de crédito de vítima de “golpe do motoboy” são inexigíveis, decide Justiça

Banco descumpriu dever de segurança de dados. 

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que declarou inexigíveis gastos no cartão de vítima do chamado “golpe do motoboy”. Pela decisão, a instituição financeira deverá suspender duas cobranças, no valor total de R$ 5.997, realizadas indevidamente. 

Na ação, a autora afirmou ter recebido telefonema de pessoa que se identificou como sendo atendente do banco, informando que seu cartão havia sido clonado. O suposto atendente a orientou a ligar no telefone fornecido como SAC do banco para cancelar a transação. Ao ligar no número informado, foi atendida por outro suposto funcionário da instituição, que confirmou todos os seus dados pessoais e últimas compras realizadas e pediu para que ela entregasse o cartão clonado, cortado ao meio, para um motoboy que se deslocaria até sua residência. Após os procedimentos, constatou duas transações de cerca de R$ 3 mil cada em seu cartão, realizadas com menos de um minuto de diferença, e tentou, em vão, reclamar com a instituição.

“Embora o banco-réu negue os pressupostos para caracterização de sua responsabilidade civil, é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes, como é o caso da guarda das informações sigilosas confiadas pelos correntistas, da imediata notificação dos clientes acerca das transações bancárias realizadas, bem como da devida segurança dos cartões”, escreveu o desembargador Cauduro Padin. Para o relator do recurso, o aumento considerável no número de fraudes bancárias aponta para falhas do sistema eletrônico das instituições. “Diante da vulnerabilidade da segurança fornecida pelo banco-réu, frágil o suficiente para viabilizar a fraude em questão, e diante da falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance, tem-se que o mesmo descumpriu com o dever de segurança que lhe recai; não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima na espécie, devendo ser responsabilizado objetivamente por não fornecer a segurança esperada”, completou o magistrado. 

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto. 

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousConversas de WhatsApp afastam relação de emprego entre manicure e salão de beleza
NextRelatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiroPróximo

Outros Posts

Trabalhador deve ser indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

Passagem aérea pela internet: relator dá sete dias para desistência com devolução do dinheiro

Sem assistência sindical na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido

Afastada justa causa de faxineira que pedia presentes para idosos em casa de acolhimento

Racismo recreativo: Juíza mantém justa causa e usa protocolo do CNJ para derrubar “piadas” de grupo do WhatsApp

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®