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  • julho 21, 2020

TRT-10 não reconhece vínculo de emprego de manicure que trabalhava como parceira em salão de beleza

TRT 10 não reconhece vínculo

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma manicure que trabalhava em salão de beleza sob regime de parceria. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, mesmo não havendo contrato de parceria por escrito, como manda a lei, não está presente o requisito da subordinação jurídica – necessário para reconhecimento de contrato de trabalho – e não ficou claro o recebimento de salário, mas de 50% do faturamento com cada cliente, alto percentual do faturamento que evidencia não se tratar de salário.

A autora da reclamação conta que foi admitida em junho de 2017, na função de manicure, sem registro na carteira de trabalho. Diz que recebia comissão de 50% para cada atendimento de cliente, e que foi dispensada sem justa causa em novembro do mesmo ano. Diante desse quadro, ajuizou a ação, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. A empresa, por seu lado, argumenta que foi firmado um contrato de parceria entre as partes, de natureza civil, nos termos da Lei nº 13.352/2016, tendo sido ajustada remuneração no percentual de 50% sobre os serviços prestados pela autora.

O juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo, apontando, entre outros fundamentos, a ausência de contrato de parceria, como manda a norma. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, reafirmando que a autora da reclamação foi contratada como prestadora de serviços, por meio de parceria com o salão.

Subordinação

Em seu voto, a relatora do caso lembrou que a Lei 13.352/2016 permite aos salões de beleza a celebração de contrato de parceria com cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, mas exige que o contrato seja formalizado por escrito, sob pena de configuração de vínculo de emprego, relação que se caracteriza pela prestação pessoal de serviços não eventuais, mediante subordinação e salário. “O elemento diferenciador do contrato de trabalho é a subordinação, porque os outros elementos também são encontrados em outros tipos de contrato”, explicou.

Mesmo diante da ausência de contrato escrito no caso concreto, salientou a desembargadora, o princípio da primazia da realidade, que é aplicável a ambas as partes do contrato, exige que a situação fática seja analisada para definir se estavam presentes ou não os requisitos do contrato de emprego. E, no caso em análise, embora não existisse contrato escrito de parceria, está claro nos autos que a manicure não trabalhava sob subordinação jurídica, mas em regime de parceria. Entre outros pontos, a relatora explicou que a própria autora declarou que não tinha horário específico determinado e que devia apenas comunicar eventuais faltas, sem necessidade de justificar.

Além disso, a autora da reclamação recebia 50% do valor dos serviços realizados, como confessou em depoimento pessoal, enquanto o salão, que ficava com o mesmo percentual, arcava com todas as despesas estruturais do empreendimento. Assim, concluiu a relatora, “embora esteja presente o requisito da onerosidade, não se evidencia o pagamento de salário. Isso porque a reclamante recebia metade do valor auferido com a prestação de serviços, de forma líquida. Esse alto percentual do faturamento já evidencia que não se tratava de salário”.

Por entender que, diante da realidade da prestação de serviços, a exigência legal de contrato escrito, por si só, não autoriza o reconhecimento de contrato de emprego, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedentes os pedidos da autora da reclamação.

Fonte: TRT10

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