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  • abril 27, 2020

Decisão restabelece tratamento oncológico de idosa suspenso em razão do Covid-19

Tratamento médico oncológico deve ser retomado.

 

A justiça da Comarca de Ribeirão Preto deferiu, no plantão de hoje (26), pedido de tutela de urgência ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para atendimento médico emergencial em relação à pessoa de 87 anos, que teve seu atendimento oncológico, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, interrompido em virtude da pandemia de Covid-19.

A juíza Vanessa Aparecida Pereira Barbosa anotou a prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa. Em sua decisão a magistrada argumentou, ainda, que “em sede de cognição sumária e não exauriente, tenho que a situação de saúde narrada nos autos merece atenção médica imediata, ainda que pendente de demonstração documental completa. Friso que a obtenção de documentos médicos por parte dos familiares está dificultada pelo impacto da pandemia nos serviços administrativos do segundo requerido, merecendo relevo a narrativa realizada pelos canais de atendimento do Ministério Público, que é suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado”.

Para a magistrada, os documentos apresentados comprovaram que a idosa seguia em acompanhamento e que o último atendimento ocorreu em 13 de março, quando da suspensão em virtude da pandemia. “O perigo na demora é evidente. A narrativa da parente denunciante informa que a idosa padece de dores que a impedem de dormir e se alimentar, sendo patente a rápida degradação da sua saúde.”

A decisão impõe o dever de prestar assistência médica, nos termos da legislação de regência, especialmente a proteção conferida pela Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade no atendimento aos idosos, sem falar nos direitos constitucionais à vida e à saúde. “Por todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300, Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, para que os requeridos providenciem o atendimento médico emergencial da idosa, no prazo de 12 horas, e posteriormente prosseguimento do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

Fonte: TJSP

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