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  • março 24, 2020

Alternativas trabalhistas da MP nº 927/2020 para preservação do emprego e da renda

MP nº 927/2020

Durante o “Estado de Calamidade Pública” decorrente do novo coronavírus (covid-19), os empregadores poderão adotar algumas alternativas com o objetivo de preservar o emprego e a renda de seus trabalhadores, conforme Medida Provisória (MP) nº 927/2020 divulgada em 22/03.

No dia seguinte ao anúncio, o presidente Jair Bolsonaro anunciou em suas redes sociais a revogação do artigo 18 da MP, que previa que os trabalhadores poderiam ter seus contratos de trabalho suspensos por até quatro meses, sem que houvesse o pagamento de salário. Agora, o Governo estuda a possibilidade de redução parcial dos salários.

Confira as medidas propostas aos empregadores em meio a essa crise do coronavírus:

Alternativa 1: Teletrabalho (home office)

Por meio de notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico. Poderá ser adotado para estagiários e aprendizes. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Alternativa 2: Antecipação de férias individuais

Também deve ocorrer com notificação ao empregado de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico. Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5(cinco) dias corridos. Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. O empregado e empresa poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. A empresa poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário). O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Alternativa 3: Concessão de férias coletivas

Através de notificação aos empregados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. Não aplicáveis o limite máximo de 2 (dois) períodos anuais e o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos. Dispensa da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional.

Alternativa 4: Aproveitamento e antecipação de feriados

Por meio de notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico, a empresa poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Quanto ao aproveitamento de feriados religiosos, se faz necessário a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Alternativa 5: Banco de horas

Constituição de regime especial de compensação de jornada, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Alternativa 6: Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Como, por exemplo, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Quanto ao exame demissional, poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias. Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em NR’s, que deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública ou poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, durante o estado de calamidade pública. Quanto a CIPA, poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, enquanto que, os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Alternativa 7: Diferimento do recolhimento do FGTS

Com a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. A empresa poderá adotar a alternativa independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até 6 (seis) parcela, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, a partir de julho/2020. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Dra. Cristina Molina

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