Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 18, 2020

Empresa Que Não Treinou Empregado Tem Culpa Exclusiva Em Acidente De Trabalho, Julga 5ª Câmara

A ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por um acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa, ainda que o trabalhador possa ter cometido ato inseguro. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o recurso de uma madeireira de Palma Sola (SC) em ação proposta por um empregado que perdeu três dedos da mão esquerda num acidente ocorrido em 2018.

O acidente aconteceu enquanto o trabalhador e outros três empregados usavam uma prensa de chapas de compensado. Ao tentar acomodar uma das chapas com as mãos, no interior da máquina, o empregado teve três dedos esmagados. A empresa alegou que o equipamento não apresentava problemas e atribuiu o acidente a um erro do próprio empregado, argumentando que o movimento não fazia parte dos procedimentos de operação da máquina.

Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo (VT de São Miguel do Oeste) condenou a empresa a pagar um total de R$ 48 mil ao trabalhador, valor que inclui indenização por dano moral e pensão mensal pela perda parcial da capacidade laborativa. Para o magistrado, o alto grau de risco da atividade atrai a responsabilidade do acidente para a madeireira, que não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador.

“Entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva, pois a atividade desenvolvida pelo autor expôs a riscos excessivos, além daqueles aceitáveis a que estão expostas todas as pessoas”, apontou o juiz, destacando que uma das testemunhas confirmou ser necessário, às vezes, ajustar as chapas manualmente. “Não é possível constatar qualquer conduta da vítima que configurasse ato inseguro durante seus afazeres”, concluiu o magistrado.

Falta de treinamento

A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também não aceitou o argumento de causa exclusiva do empregado. Na visão do colegiado, o fato de o trabalhador ter recebido apenas um treinamento geral — e não uma capacitação específica para operar a máquina que o vitimou — impede que ele seja responsabilizado pelo acidente.

“Para que ao empregado seja imputada a prática de ato inseguro, é necessária a comprovação de que este detinha plena ciência quanto à correta operação do equipamento, mas negligenciou as normas procedimentais”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. ”Julgo que a culpabilidade recai exclusivamente sobre o empregador, por não ter demonstrado o treinamento do trabalhador para executar de forma segura a sua função.”

Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT12

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAprovada tese que garante a trabalhador em atividade de risco direito a indenização em caso de acidente
NextAção de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitadaPróximo

Outros Posts

7ª Câmara nega a motorista pedido de acúmulo de função

3ª Turma anula citação feita só com duplo visto em número comercial no WhatsApp

Mantida decisão que garante reembolso de curso a empregado demitido

TRT-MG reconhece fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da ação trabalhista

Sentença confirma justa causa de empregada que expôs dados sigilosos de profissionais por engano

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®