Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 30, 2019

AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA COM OBJETIVO DE RETALIAÇÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou por litigância de má-fé um empregador que havia ajuizado uma ação trabalhista contra ex-empregada que o havia processado. Para a juíza Daniela Schwerz, da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente-SP, ficou claro que a demanda teve único objetivo de servir como retaliação e de exemplo para os demais empregados, o que é ilegal.

Em 2018, após condenação ao pagamento de diferenças salariais, valores de cesta básica, PLR e adicional por tempo de serviço a uma antiga atendente, o autor ajuizou contra ela nova ação em 2019 pleiteando reparação por danos morais. Isso porque a mulher havia alegado ter sofrido assédio moral, embora não reconhecido pela Justiça. Na inicial, o autor constou seu receio de que “a situação vexatória exposta em processo judicial público” pudesse prejudicá-lo junto a funcionários e fornecedores, pois temia ser “suscetível a novas falsas acusações”.

No entendimento da magistrada, o homem apenas deixou claro em audiência seu rancor contra a reclamada, mas não produziu provas sobre os alegados prejuízos. Em razão de parentesco e amizade íntima, suas duas testemunhas foram ouvidas como informantes (uma é comadre do autor, e a outra afirmou ter interesse em que ele fosse vencedor). E a atendente, na outra demanda, apenas apresentou argumentos para corroborar seu pedido, sem excessos, na avaliação da juíza.

“Ao propor a presente ação para retaliar a ex-empregada, o reclamante agiu contra a lei e fez uso indevido do já saturado Poder Judiciário. O reclamante extrapolou seu direito constitucional de ação, pois foi além de alegações sem produzir provas do seu direito, o que é inaceitável. Fez uso do processo judicial, mobilizou tempo e verbas públicas para perseguir a ex-empregada e inibir o direito de ação dos demais empregados, o que não pode ser tolerado”.

Assim, o autor for condenado a pagar 10% do valor corrigido da causa, em favor da reclamada, e a indenizá-la pelos prejuízos sofridos e despesas efetuadas a serem apurados em liquidação de sentença.

Fonte : TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDÉCIMA CÂMARA MANTÉM JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE DIFAMOU EMPRESA E COLEGA PELO FACEBOOK
NextQUARTA CÂMARA CONDENA C&C A PAGAR R$ 20 MIL POR QUEBRA DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOPróximo

Outros Posts

abrir uma empresa

Como abrir uma empresa em 10 passos

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em decorrência de acidente de trabalho

4ª Turma: cozinheira é indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®