A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em pedir adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por trabalhar na limpeza dos banheiros da empresa, uma usina sucroalcooleira. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da usina, negando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, diferenças de adicional noturno, horas extras por labor em DSR e feriados, com os respectivos reflexos, mas manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 1º/5/2012 a 10/1/2014, pela exposição do autor ao agente ruído e agentes químicos, quando exerceu a função de auxiliar de manutenção automotiva. Não houve a comprovação, pela empresa, do fornecimento de protetores auriculares ao reclamante.
No entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, baseado na conclusão pericial, o trabalhador não fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos – contato com lixo, na limpeza de banheiros, no período de 6/6/2011 a 30/4/2012. Segundo a sentença, “a coleta de lixo em banheiros de escritórios e banheiros dos setores da reclamada não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação”.
O reclamante, em seu recurso, alegou que o laudo pericial “foi conclusivo no sentido de que, quando atuou na limpeza de banheiros, teve contato com agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15 e súmula 448, item II, do TST”. Defendeu também que “realizava a limpeza de todos os banheiros masculinos de diversos setores da reclamada (destilaria, moenda e ferro velho) e que por tais banheiros circulava grande número de trabalhadores”. Consta dos autos que o autor trabalhou na reclamada no período de 6/6/2011 a 10/1/2014, sendo que, até 30/4/2012, exerceu as funções de auxiliar de limpeza e, a partir de 1º/5/2012 até o término do contrato, laborou como auxiliar de manutenção automotiva.
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não concordou com o trabalhador. Segundo afirmou na decisão colegiada, o trabalhador, “durante as atividades de limpeza dos banheiros, recebeu todos os EPIs necessários a sua proteção, como botinas e luvas de PVC, conforme comprovado pelas fichas de entrega de EPIs”. Além disso, “é cristalino o mencionado item da NR 15, no sentido de que só é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em contato permanente com esgotos e lixo urbano”, e as atividades desempenhadas pelo reclamante “não se inserem em nenhuma daquelas citadas operações”, definiu o acórdão.
Fonte : TRT15