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  • dezembro 17, 2018

TJMG – Por propaganda enganosa empresa deve devolver valor de venda

Comprovada a publicidade enganosa, o valor pago pela compra do produto deve ser devolvido ao consumidor. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a anulação do contrato de venda de um colchão com promessas de propriedades terapêuticas.

O consumidor, da cidade de Jacuí, alegou que é idoso e aposentado por invalidez e foi procurado por um vendedor que lhe ofereceu um colchão eficiente no combate a doenças. Disse que adquiriu o produto por R$ 4.390 diluídos em seu benefício previdenciário em 24 parcelas.

Contudo, ele foi surpreendido porque seus documentos foram utilizados para realizar um empréstimo consignado junto a um banco no valor correspondente ao preço do colchão. Nele se se previu o parcelamento do suposto empréstimo em 72 prestações, no valor de R$ 131,52, totalizando R$ 9.469,44.

O autor da ação disse que se sentiu ludibriado quanto à apresentação das propriedades do colchão, as quais, ao final, não se comprovaram. Segundo o manual, a tecnologia infravermelha presente no colchão auxilia na eliminação de toxinas e gorduras dos líquidos do organismo, diminui até 75% das dores nas articulações, alivia dores da região lombar provocadas pela inflamação do nervo ciático, tem ação anti-inflamatória, promove funcionamento metabólico adequado, gerando 3% a mais de energia, mantém a hidratação proporcionando maior elasticidade à pele, assim, retardando o envelhecimento, equilibra a circulação do sangue, gerando bem-estar, conforto, leveza no dia a dia, entre outros.

Já o imãs magnéticos, segundo a empresa, melhoram a capacidade de oxigenação do sangue, aumentam o vigor físico e mental, atuam no sistema imunológico do organismo contra doenças, relaxam o sistema nervoso autônomo, acionam a troca de polaridade celular, são excelentes na recuperação de doenças ósseas/cartilaginosas, combatem o mal de Parkinson e de Alzheimer, ativam o sistema renal/supra renal e a produção de serotonina (hormônio da felicidade).

A empresa se defendeu sob a alegação de que o produto se encontra conforme as especificações que foram informadas ao consumidor no momento da compra.

Recurso

O relator do processo, Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que cabia à empresa comprovar que o referido colchão realmente detém as propriedades terapêuticas divulgadas. A empresa não conseguiu provar as características do produto, disse o magistrado.

“Ora, comprovada a ocorrência de publicidade enganosa, deve ser anulado o contrato, pois viciada a vontade do consumidor na realização do negócio. Anulado o contrato, as partes deverão retornar ao estado anterior”, registrou o desembargador.

O voto do relator do acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.

Fonte: AASPComprovada a publicidade enganosa, o valor pago pela compra do produto deve ser devolvido ao consumidor. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a anulação do contrato de venda de um colchão com promessas de propriedades terapêuticas.

O consumidor, da cidade de Jacuí, alegou que é idoso e aposentado por invalidez e foi procurado por um vendedor que lhe ofereceu um colchão eficiente no combate a doenças. Disse que adquiriu o produto por R$ 4.390 diluídos em seu benefício previdenciário em 24 parcelas.

Contudo, ele foi surpreendido porque seus documentos foram utilizados para realizar um empréstimo consignado junto a um banco no valor correspondente ao preço do colchão. Nele se se previu o parcelamento do suposto empréstimo em 72 prestações, no valor de R$ 131,52, totalizando R$ 9.469,44.

O autor da ação disse que se sentiu ludibriado quanto à apresentação das propriedades do colchão, as quais, ao final, não se comprovaram. Segundo o manual, a tecnologia infravermelha presente no colchão auxilia na eliminação de toxinas e gorduras dos líquidos do organismo, diminui até 75% das dores nas articulações, alivia dores da região lombar provocadas pela inflamação do nervo ciático, tem ação anti-inflamatória, promove funcionamento metabólico adequado, gerando 3% a mais de energia, mantém a hidratação proporcionando maior elasticidade à pele, assim, retardando o envelhecimento, equilibra a circulação do sangue, gerando bem-estar, conforto, leveza no dia a dia, entre outros.

Já o imãs magnéticos, segundo a empresa, melhoram a capacidade de oxigenação do sangue, aumentam o vigor físico e mental, atuam no sistema imunológico do organismo contra doenças, relaxam o sistema nervoso autônomo, acionam a troca de polaridade celular, são excelentes na recuperação de doenças ósseas/cartilaginosas, combatem o mal de Parkinson e de Alzheimer, ativam o sistema renal/supra renal e a produção de serotonina (hormônio da felicidade).

A empresa se defendeu sob a alegação de que o produto se encontra conforme as especificações que foram informadas ao consumidor no momento da compra.

Recurso

O relator do processo, Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que cabia à empresa comprovar que o referido colchão realmente detém as propriedades terapêuticas divulgadas. A empresa não conseguiu provar as características do produto, disse o magistrado.

“Ora, comprovada a ocorrência de publicidade enganosa, deve ser anulado o contrato, pois viciada a vontade do consumidor na realização do negócio. Anulado o contrato, as partes deverão retornar ao estado anterior”, registrou o desembargador.

O voto do relator do acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.

Fonte : AASPComprovada a publicidade enganosa, o valor pago pela compra do produto deve ser devolvido ao consumidor. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a anulação do contrato de venda de um colchão com promessas de propriedades terapêuticas.

O consumidor, da cidade de Jacuí, alegou que é idoso e aposentado por invalidez e foi procurado por um vendedor que lhe ofereceu um colchão eficiente no combate a doenças. Disse que adquiriu o produto por R$ 4.390 diluídos em seu benefício previdenciário em 24 parcelas.

Contudo, ele foi surpreendido porque seus documentos foram utilizados para realizar um empréstimo consignado junto a um banco no valor correspondente ao preço do colchão. Nele se se previu o parcelamento do suposto empréstimo em 72 prestações, no valor de R$ 131,52, totalizando R$ 9.469,44.

O autor da ação disse que se sentiu ludibriado quanto à apresentação das propriedades do colchão, as quais, ao final, não se comprovaram. Segundo o manual, a tecnologia infravermelha presente no colchão auxilia na eliminação de toxinas e gorduras dos líquidos do organismo, diminui até 75% das dores nas articulações, alivia dores da região lombar provocadas pela inflamação do nervo ciático, tem ação anti-inflamatória, promove funcionamento metabólico adequado, gerando 3% a mais de energia, mantém a hidratação proporcionando maior elasticidade à pele, assim, retardando o envelhecimento, equilibra a circulação do sangue, gerando bem-estar, conforto, leveza no dia a dia, entre outros.

Já o imãs magnéticos, segundo a empresa, melhoram a capacidade de oxigenação do sangue, aumentam o vigor físico e mental, atuam no sistema imunológico do organismo contra doenças, relaxam o sistema nervoso autônomo, acionam a troca de polaridade celular, são excelentes na recuperação de doenças ósseas/cartilaginosas, combatem o mal de Parkinson e de Alzheimer, ativam o sistema renal/supra renal e a produção de serotonina (hormônio da felicidade).

A empresa se defendeu sob a alegação de que o produto se encontra conforme as especificações que foram informadas ao consumidor no momento da compra.

Recurso

O relator do processo, Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que cabia à empresa comprovar que o referido colchão realmente detém as propriedades terapêuticas divulgadas. A empresa não conseguiu provar as características do produto, disse o magistrado.

“Ora, comprovada a ocorrência de publicidade enganosa, deve ser anulado o contrato, pois viciada a vontade do consumidor na realização do negócio. Anulado o contrato, as partes deverão retornar ao estado anterior”, registrou o desembargador.

O voto do relator do acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.

Fonte : AASP

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