Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • dezembro 7, 2018

TJAC – Idosa consegue na Justiça ressarcimento de compras de joias realizadas sem seu consentimento

Banco se recusou a suspender os descontos dos valores contestados.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Banco do Brasil S/A, por meio da Agência Estilo, a pagar para L.M.A.S. a importância de R$ 5.041,68 por danos materiais e R$4 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74), da última segunda-feira, 3.

A idosa reclamou de compras efetuadas em seu cartão de crédito, sem seu consentimento. Os valores não reconhecidos pela consumidora perfazem o montante de R$ 5.041,68, que foram gastos em uma loja de televendas de joias.

Contudo, as compras foram parceladas em cinco vezes e a instituição financeira se recusou em suspender os descontos contestados. Também não quis realizar a restituição dos referidos valores.

Em contestação, o banco argumentou que para a consolidação das vendas foi necessária confirmação de dados, logo o dano não se deu sob sua responsabilidade.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed esclareceu que, devido à relação de consumo estabelecida entre as partes, cabia ao requerido demonstrar como as compras foram efetuadas, para assim comprovar que a responsabilidade poderia ser de terceiros.

Então, o magistrado verificou que o demandado foi procurado em diversas oportunidades, administrativamente, com a intervenção do Procon e seguiu inerte. Logo, houve a quebra da boa-fé objetiva, ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o ressarcimento e indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousNJ – Gestante que obteve novo emprego após dispensa não consegue indenização por estabilidade
NextConflito ético por ter de “enganar” clientes resulta em indenização a vendedorPróximo

Outros Posts

8ª Câmara rejeita pedido de vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

Empresas são condenadas após acidente em obra a 140 metros de altura

TRT-10 mantém penhora de imóvel para pagamento de dívida trabalhista

Justiça mantém indenização por dano estético em acidente de trabalho com cicatriz permanente

Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®