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  • novembro 7, 2018

AGRAVANTE NÃO CONSEGUE REVERTER PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APENAS POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo de um terceiro, que teve seu imóvel penhorado e arrematado em uma ação trabalhista que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Segundo afirmou nos autos, ele “detém a posse e a propriedade do referido imóvel desde a data de 23/6/1998, quando o adquiriu por meio de contrato de compra e venda” e “apesar e não ter efetuado o registro, agiu de boa-fé no ato da aquisição”. O agravante afirmou ainda que “adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da reclamação trabalhista” e que por isso deveria “ser cancelada sua penhora e arrematação”.

Para o relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, “não se pode considerar transmitida a propriedade do imóvel por meio de simples contrato particular, pois embora tenha validade entre as partes, tal compromisso de compra e venda não é oponível a terceiros”. O acórdão complementou, afirmando que “a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil”.

O colegiado afirmou ainda que “nem a posse, nem mesmo o suposto pagamento de impostos do imóvel possuem o condão de transmitir a sua propriedade, por expressa determinação legal”, tampouco “eventual boa-fé seria suficiente para afastar a patente falta de diligência do agravante, o qual não providenciou a averbação do negócio na matrícula do bem, junto ao registro de imóveis”.

O colegiado lembrou também que “o agravante ajuizou e alcançou sucesso em ação de regresso promovida perante a Justiça Cível, a qual reconheceu o seu direito ao recebimento do valor despendido com correção monetária desde a negociação e juros a partir da citação em face do sócio proprietário e executado”.

O acórdão concluiu, assim, que “a transmissão da propriedade do bem imóvel, através de compromisso de compra e venda, está eivada de vício, gerando a ineficácia do negócio jurídico” e por isso é “legítima a penhora do imóvel, assim como perfeita, acabada e irretratável a arrematação do embargado, nos termos do art. 903 do CPC”.

Fonte : TRT15

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