Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 14, 2018

Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

Nessa situação, o dano é presumido.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido.

Abuso

Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juízo deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.

Provas de prejuízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, “mas não ato ilícito, na acepção legal do termo”. Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.

Confisco de tempo

No recurso revista, o eletricitário, já aposentado, alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.

No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. Conforme o ministro, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

No caso, além de não haver controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador, ela também ficou suficientemente registrada na decisão do TRT. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousUso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma
Next3ª Câmara: perícia feita em local que não reflete reais condições de trabalho é inválidaPróximo

Outros Posts

TJSP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Confirmada indenização a trabalhadora que foi atacada por pessoa em situação de rua

Plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamento de obesidade mórbida em clínica particular

3ª Câmara reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®