Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 14, 2018

3ª Câmara: perícia feita em local que não reflete reais condições de trabalho é inválida

A perícia realizada em dia e horário que, de forma comprovada, o ambiente de trabalho não reflete as reais condições a que estava submetido o empregado não possui validade. A conclusão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) que, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado pelo autor de uma ação trabalhista e declarou a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade, determinando uma nova perícia.

Na ação, o trabalhador, que exercia função de “instrutor de formação industrial” no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ingressou com pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que estava exposto à ruído excessivo e a agentes químicos durante o período em que ministrava aulas. Para verificar tais alegações, foi determinada realização de uma perícia no local de trabalho.

Segundo o laudo, o autor estava exposto a um ruído de 82,6 dB, valor abaixo do limite fixado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, que é de 85 dB durante oito horas de jornada. Quanto ao contato com agentes químicos, o perito constatou que, no curso dos três anos de atividade como professor, o autor esteve exposto a substâncias insalubres (óleo mineral), conforme a NR 15, durante 28% das aulas ministradas, equivalente a 10 dos 36 meses de todo o período contratual.

Ao analisar o caso, o juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da Vara do Trabalho de Joaçaba, julgou improcedente a ação. Para ele, o laudo foi conclusivo ao constatar a salubridade do local de trabalho em relação ao ruído. Quanto ao outro quesito, Rodrigo Diniz não acolheu a conclusão do perito por entender que o direito a receber o adicional depende da exposição de forma habitual ao agente insalubre.

“Neste ponto cabe destacar que não se nega que o autor operava máquinas para fins de ensinar a atividade aos alunos. O que não se verifica, no entanto, é o exercício de tal atividade de forma a proporcionar o contato com agentes insalubres de forma habitual”, afirmou o magistrado, concluindo que o trabalhador não tinha direito ao adicional de insalubridade em ambos os pleitos.

Cerceamento de defesa

Ao recorrer da decisão para o Tribunal, o autor arguiu preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque o juiz de primeiro grau não viu razões para realização de nova perícia, por meio da qual o trabalhador pretendia comprovar sua exposição a ruído acima do permitido pela norma.

Segundo o autor, o laudo não refletia as reais condições de trabalho, pois a perícia foi feita pela manhã, horário em que não são realizadas aulas teóricas ou práticas. Ele disse também que apenas duas máquinas (torno mecânico) foram ligadas durante a perícia, sendo que existem mais de 30 no local.

Ao julgar o caso, o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, entendeu ser incontroverso que no dia e horário da perícia não estavam sendo ministradas aulas práticas e que, segundo uma das testemunhas, durante as aulas, havia mais de uma turma ao mesmo tempo, com mais de 20 máquinas ligadas simultaneamente.

Na decisão, o desembargador destacou o art. 195 da CLT, que trata da realização da perícia para caracterização da insalubridade, e a Orientação Jurisprudencial 278 do Tribunal Superior do Trabalho. Para ele, é nítido que a avaliação da perícia “não diz respeito ao local de trabalho em si, mas às condições de trabalho a que estava cotidianamente submetido o empregado, porquanto aferir tais condições constitui a finalidade última da prova técnica”.

Diante disso, o relator se convenceu de que a perícia não espelhou as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador e reconheceu o direito dele à nova perícia, “tendo por objeto as reais condições de trabalho a que estava submetido”.

Ao final do voto, Guglielmetto declarou a nulidade da sentença, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, determinando o retorno do autos à VT de origem para reabertura da instrução, com produção de nova perícia, e nova decisão.

Fonte : TRT12

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCondenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado
NextSTJ – Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívidaPróximo

Outros Posts

Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho: Quais são os principais tipos e como funcionam?

Justiça afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®