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  • setembro 3, 2018

1ª Câmara considera lícito contrato entre centro médico e empresa terceirizada de radiologistas

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRTS-SC) rejeitaram ação apresentada pelo Sindicato dos Técnicos em Radiologia de Santa Catarina (Sintraccesc) e entenderam não haver indício de fraude trabalhista na relação entre o Ultralitho, centro médico particular de Florianópolis, e a empresa terceirizada Foton, que presta serviços de raios X e é composta por técnicos e auxiliares de radiologia.

Na ação, a entidade sindical pedia que a Justiça do Trabalho reconhecesse a irregularidade do contrato entre a Foton e a Ultralitho, alegando que os trabalhadores da terceirizada atuam na atividade-fim da instituição. Além disso, segundo o sindicato, os técnicos contratados são submetidos a um regime típico de empregados, com plantões, carga horária e salário pago conforme a jornada trabalhada.

Ao julgar o caso, a juíza da 4ª Vara de Florianópolis Patricia Braga Medeiros observou que a atividade-fim da Ultralitho é o atendimento ambulatorial e hospitalar, e ponderou que a realização de exames de raios x poderia ser terceirizada, já que desempenha um papel secundário no empreendimento.

Ainda segundo a magistrada, o conjunto de provas não mostrou indícios de fraude e mesmo o eventual descumprimento de normas profissionais (o sindicato havia apontado jornada excessiva, entre outros) constituiria uma irregularidade administrativa, algo insuficiente para levar à caracterização da relação de emprego.

Sem interferência

O sindicato recorreu e o caso voltou a ser examinado na 1ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, sob o fundamento de que não há evidências de fraude. Segundo os depoimentos, era a própria Foton quem escalava os técnicos, definia horários e realizava os pagamentos dos trabalhadores, atuando assim sem interferência do tomador de serviços.

Para o juiz convocado e relator do processo, Hélio Bastida Lopes, o sindicato não conseguiu demonstrar que os técnicos escalados para atuar na Ultralitho prestavam seu serviço de forma habitual e pessoal, requisitos que são obrigatórios para a formação de um autêntico vínculo empregatício.

“O modo pelo qual os sócios prestam seus serviços não permite classificá-los como empregados típicos, posto que não há necessidade de que um técnico específico realize sempre as mesmas atribuições, podendo ser substituído por outro”, observou o relator, ressaltando que os técnicos da Foton também trabalhavam para outros clientes. “Sua atuação não era constante ou em favor do mesmo tomador”, destacou.

O Sintraccesc recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte : TRT12

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