Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de transporte rodoviário contra M.L. da R.N. por responsabilidade de objetos perdidos. O réu foi condenado a restituir à autora o valor de R$ 48.840,00.
Narra a empresa autora que foi contratada para o transporte de mercadorias e, em razão disso, subcontratou o réu para efetuar o serviço, que consistia na realização de frete da cidade de Paranaguá (PR) a Caarapó (MS). Relata que, embora o réu tenha retirado os produtos por meio de seu motorista, a encomenda não foi entregue ao destinatário, sob o argumento que houve furto dos objetos.
Ressaltou, no entanto, que tal infração penal não fora comprovada, sendo a responsabilidade pela guarda das mercadorias era do réu. Apontou que, diante da não entrega dos produtos, teve que pagar a empresa que a contratou o importe de R$ 48.840,00, do qual pretende ser ressarcido, em valores corrigidos. Diante dos fatos, pediu a condenação do réu na restituição dos valores pagos.
Embora citado, o réu não apresentou defesa.
Em análise dos autos, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro salientou a revelia do réu. “É bem verdade que os efeitos da revelia não possuem natureza absoluta, sendo possível ao juiz mitigá-los no caso concreto. Contudo, embora o efeito material da revelia, como dito, não seja absoluto, incumbia à parte demandada demonstrar eventuais ilegalidades/irregularidade dos valores exigidos pela parte autora ou, ainda, eventual excludente de responsabilidade (art. 373, II do NCPC), o que não conseguiu fazer”.
“À vista da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na prefacial, em especial que ele não foi diligente no transporte das mercadorias, razão pela qual deve responder por eventuais prejuízos suportados pela autora. Ademais não se pode olvidar que o requerido era o responsável pela guarda dos objetos”, completou o juiz.
Assim, o juiz julgou procedente o reembolso pelos prejuízos sofridos devido ao sumiço dos objetos. “E, considerando que a autora experimentou prejuízos de R$ 48.840,00, concernente ao valor das mercadorias, cabe ao réu restituí-la de tal montante, pois, como visto, não entregou os produtos pelos quais ficara responsável pelo transporte”.
Fonte : AASP